Processo 0623922-11.2015.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. A parte exequente requer a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sustentando a possibilidade de adoção da medida com fundamento no art. 139, IV, do CPC e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, conforme a própria jurisprudência colacionada pela exequente, a utilização da CNIB possui caráter subsidiário, sendo admissível apenas após o exaurimento dos meios executivos típicos de satisfação do crédito. Ainda, nestes termos: AGRAVO D
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