Processo 0623938-06.2018.8.06.0000
TJCE • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0623938-06.2018.8.06.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: ITAU SEGUROS S/A REU: MARIA ISA FACUNDO DOS SANTOS DESPACHO RELATÓRIO: Trata-se de ação rescisória (Id:22499230) ajuizada por Itaú Seguros S/A, na qualidade de sucessora de BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil, em face de Maria Isa Facundo dos Santos, com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da sentença proferida pela 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos do processo nº 0216082-29.2013.8.06.0001, transitada em julgado em 16/10/2017, que condenou a ora autora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 157.416,00 e por danos morais no valor de R$ 75.000,00, em favor da ré, em razão de acidente de trânsito fatal ocorrido em 06/01/2013. A autora sustenta, em síntese: desconsideração de provas documentais com força probatória legalmente reconhecida, em afronta ao art. 422, §1º, do CPC; ausência de enfrentamento dos precedentes do STF e do STJ acerca da inaplicabilidade da Súmula 492 aos contratos de arrendamento mercantil, em violação ao art. 489, §1º, VI, do mesmo diploma; condenação por dano material em valor superior ao pedido formulado na ação originária, configurando decisão ultra petita em desrespeito ao art. 492 do CPC; existência de documento novo (certidão de arrematação do veículo em leilão público, em data anterior ao acidente) do qual não pôde fazer uso na demanda de origem; e erro de fato quanto à titularidade do veículo à época do sinistro. Por decisão interlocutória de id 22498178, proferida em 27/05/2020 pelo então relator Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, foi deferida tutela provisória com o fim de sobrestar o cumprimento de sentença nº 0216082-29.2013.8.06.0001, perante a 39ª Vara Cível, condicionada à prestação de caução mediante depósito judicial nos autos de origem, medida que foi efetivada conforme documentos dos autos. A ré foi regularmente citada e apresentou contestação (id 22499213), arguindo, em sede preliminar, que a via rescisória estaria sendo manejada como sucedâneo de contestação e de apelação não interpostas na demanda originária, e impugnando, no mérito, cada um dos fundamentos rescisórios deduzidos na inicial. A autora apresentou réplica (id 31640640). O Ministério Público, instado a se manifestar, declarou a desnecessidade de sua intervenção, por tratar-se de interesse de natureza estritamente individual (id 22499221). É o relatório. FUNDAMENTOS: Verifico que a petição inicial veio devidamente instruída quanto ao preparo. As custas judiciais iniciais foram recolhidas em 17/05/2018, nos montantes de R$ 534,57, R$ 668,23 e R$ 5.123,06, conforme comprovantes de ids 22498159, 22498160 e 22498161, totalizando R$ 6.325,86. O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, exigido pelo art. 968, II, do CPC, foi efetivado no montante de R$ 20.915,78, consoante id 22499239. Portanto, nada há a regularizar quanto ao preparo. Registro, outrossim, que a petição de réplica de id 31640626 foi objeto de pedido de desentranhamento pela própria autora (id 31640637), em razão de erro material consistente em endereçamento a juízo de primeiro grau e referência a número de processo diverso. Em seu lugar, foi juntada a petição de id 31640640, corretamente endereçada e tempestiva, que passo a considerar como a réplica válida nos presentes autos. Presentes os…
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