Processo 0624011-02.2023.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0624011-02.2023.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0624011-02.2023.8.06.0000  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM:  6ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO HERMINIO DE SOUZA PINTO  RECORRIDO:  BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO HERMÍNIO DE SOUZA PINTO, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado, Id 23162747.   Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos, Id 23162747.   Nas razões recursais de Id 37498802, a parte fundamenta o seu intento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando afronta aos arts. 10, 76, 621, §4º, 932, 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil e art. 206, §5º, I, do Código Civil.   Argumenta, dentre outras teses, que o acórdão contrariou o comando do art. 76, do CPC, ao negar a oportunidade para saneamento do feito, uma vez que foi detectado vício de representação processual, sob o fundamento de que o processo de inventário estaria arquivado definitivamente, o que extinguiria automaticamente os poderes da inventariante para representar o espólio em juízo.   Aponta que nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que o vício seja sanado, não o fazendo, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito.   Acrescenta: "(…) Se o Tribunal entendeu que a inventariante já não detinha poderes para representar o espólio em razão de um fato externo ao processo (o arquivamento do inventário), deveria, por dever de lealdade e cooperação, ter intimado a parte para demonstrar a subsistência do múnus ou para promover a habilitação dos herdeiros, conforme prevê o Art. 76, § 2º, inciso I, do CPC."   Contrarrazões de Id 38228550.   É o relatório, no essencial.   DECIDO.   Quanto ao pedido de gratuidade, esclareço que o acórdão não apreciou o pedido de gratuidade do recorrente, assim, em razão do entendimento do STJ: "A falta de resposta ao requerimento do benefício de gratuidade de justiça implica no seu deferimento tácito" (RMS n. 36.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/9/2023, portanto, reconheço o deferimento da gratuidade da justiça de forma tácita, com efeito ex nunc.   Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).   O insurgente aponta seu inconformismo alegando violação aos arts. 10, 76, 621, §4º, 932, 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil e art. 206, §5º, I, do Código Civil.   O acórdão apresentou a seguinte ementa:    "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE. PROCESSO DE INVENTÁRIO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE EXAURIDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Sabe-se que a representação, ativa e…

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