Processo 0624058-68.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0624058-68.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 0624058-68.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0208541-85.2026.8.06.0001) ORIGEM: 36 VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTES: ANA LÚCIA DE QUEIROZ NOGUEIRA, JOSÉ OTONÍSIO NOGUEIRA JÚNIOR, ANAMAYSA NOGUEIRA SANTOS E PEDRO OTHON NOGUEIRA NETO AGRAVADA: RAIYSLLA VIEIRA DE ARAÚJO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Lúcia de Queiroz Nogueira, José Otonísio Nogueira Júnior, Anamaysa Nogueira Santos e Pedro Othon Nogueira Neto contra decisão interlocutória (ID 202336324 - PJE 1º grau) proferida por magistrado plantonista, que indeferiu pedido de liminar inaudita altera parte em ação de reintegração de posse (processo nº 0208541-85.2026.8.06.0001, 36ª Vara Cível de Fortaleza/CE), movida em face de Rayslla Vieira de Araújo, sobre o imóvel localizado na Rua Vilebaldo Aguiar, nº 545, Apartamento 504, Bairro Manuel Dias Branco, Fortaleza/CE, matriculado sob o nº 30.716 do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza. Os agravantes são coproprietários do imóvel e narram que a ré ocupava o apartamento em regime de locação verbal e que, após negociação, foi transferida a ela a quantia de R$ 5.000,00 (via PIX, em 20/04/2026) para que desocupasse voluntariamente o imóvel. Sustentam que a ré efetivamente deixou a propriedade, o que ficou comprovado por mensagem de áudio de WhatsApp na qual a própria ré confirma a desocupação, e por declaração do síndico do condomínio, datada de 30 de abril de 2026, atestando que a posse estava com os proprietários. Afirmam que, em 01 de maio de 2026, por volta das 22h30, a ré retornou ao imóvel sem autorização, configurando esbulho possessório.  Pleiteiam o efeito ativo no agravo, com concessão de liminar de reintegração de posse. Decisão (ID 36495892), por meio da qual o eminente Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, em sede de plantão judiciário, analisou o pedido formulado, indeferindo-o. Distribuído o recurso, esta Relatora deferiu o efeito ativo e determinou a imediata reintegração de posse dos agravantes, com prazo de 24 horas para desocupação voluntária, sob pena de desocupação compulsória com auxílio de força policial (ID 36656511). Devidamente intimada, a agravada Rayslla Vieira de Araújo apresentou  pedido de Reconsideração (ID 36753063), pugnando pela revogação do efeito ativo concedido e pela restauração da decisão do Desembargador plantonista, sob os fundamentos de (i) que o Desembargador de plantão havia anteriormente analisado o pedido liminar e o indeferido de forma fundamentada, não sendo cabível a revisão desse entendimento sem fato novo relevante; (ii) que a decisão desta Relatora se baseou em premissas fáticas falsas, notadamente quanto à natureza do pagamento de R$ 5.000,00 - que seria devolução de caução e multa rescisória, não contrapartida por desocupação voluntária - e quanto à veracidade da declaração do síndico; (iii) que existe contrato escrito de locação com vigência até agosto de 2026, o que tornaria inadequada a via possessória e afastaria a configuração do esbulho; (iv) que os prints de WhatsApp juntados pelos agravantes constituem prova ilícita, por se tratar de comunicação entre advogados no contexto de tratativas de acordo; (v) que houve…

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