Processo 0624068-49.2025.8.06.0000

TJCE • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
0624068-49.2025.8.06.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
12º Gabinete da Seção de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO Nº 0624068-49.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE:  JOSE ADONIS ANAISSI ROCHA EMBARGADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, EDITORA GLOBO S/A EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO TAL COMO LANÇADO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentado por José Adonis Anaissi Rocha contra acórdão proferido na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da reclamação nº 0624068-49.2025.8.06.0000, que não conheceu o pedido formulado pelo reclamante e extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de pressupostos de admissibilidade específicos para o cabimento da ação excepcional de reclamação. 2. O acórdão concluiu-se que a reclamação não é o meio adequado para dirimir divergências entre órgãos fracionários e nem para reexame de matéria fático-probatória. 3. embargante alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão. Argumentou que há divergência jurisprudencial entre os julgados reclamados e o precedente da extinta 7ª Câmara Cível, citado na inicial da reclamação como referência. Sustentou que os acórdãos reclamados trazem inovação ao negar proteção legal à obra intelectual, o que não foi apontado pela referida jurisprudência, além de contestar que o pedido de manutenção da autoridade do julgado da referida câmara cível não exige força vinculante, conforme disposto no art. 988, inciso II, do CPC II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A controvérsia consiste em analisar se há, na espécie, omissão no acórdão passível de correção por meio dos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, conferindo efeitos infringentes ao recurso. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. Nenhum vício se verifica no julgado colegiado, fartamente motivado de maneira clara, precisa e ainda com ampla análise da questão central, qual seja, a inadequação da reclamação constitucional como meio de impugnação voltado à revisão de decisões judiciais ou à superação de divergência entre órgãos fracionários do mesmo tribunal, que, no caso, seria oriunda de extinta câmara cível, desprovida de efeito vinculante. 7. A pretensão contida na reclamação, como fartamente analisada, não se enquadra nas hipóteses do artigo 988 do CPC, ainda mais em relação a possibilidade de juntada de documentos.  8. Não há falar em omissão quanto à análise das questões de mérito suscitadas, mas sim o afastamento expresso de sua pertinência para o deslinde da controvérsia. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão suscitada na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o julgador. 9. Os argumentos contidos nos…

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