Processo 0624210-70.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0624210-70.2025.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Na origem, Marcos de Souza Queiroz ingressou com Ação Declaratória de Prática Abusiva c/c Reparação por Danos Materiais e Morais em face do Banco Pan S.A. Em sua exordial, o requerente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Na decisão agravada, o Juízo da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada. Como medida alternativa, facultou o parcelamento das custas processuais em até 3 (três) vezes, determinando o recolhimento da primeira parcela sob pena de extinção do feito.  Neste agravo de instrumento, o recorrente busca a reforma da decisão, alegando que, apesar do rendimento bruto, sua situação financeira é crítica. Argumenta que sua renda líquida, de aproximadamente R$ 7.848,36 (sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), é severamente comprometida por descontos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais com débito em conta e pensão alimentícia judicial. Sustenta que o saldo bancário resta zerado ou negativo ao final do mês, conforme extratos anexados, e que a imposição do pagamento de custas, ainda que parceladas, inviabilizará sua sobrevivência e o acesso à jurisdição. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça, nos termos da declaração de hipossuficiência firmada e dos documentos juntados aos autos.  Na decisão lançada no mov. 6.1, foi indeferido o pedido de tutela recursal. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada no mov. 15.1. É o relatório. Decido. De plano, constato que o presente recurso permite julgamento monocrático, em razão de a matéria estar amplamente amparada pela jurisprudência, o que atrai a incidência da Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O cerne da questão trazida a julgamento cinge-se a verificar se o agravante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.  Analisando os autos, verifico que assiste razão ao agravante, motivo pelo qual o recurso deve ser provido. Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” O legislador estabeleceu, portanto, a possibilidade de postulação do benefício em qualquer fase processual, resguardando o acesso à justiça àqueles que não dispõem de condições financeiras para arcar com os custos do processo. Ainda, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo determina expressamente que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”  O parágrafo 3º do artigo 99, por sua vez, reforça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, ao dispor que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, eventual indeferimento da…

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