Processo 0624210-70.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Na origem, Marcos de Souza Queiroz ingressou com Ação Declaratória de Prática Abusiva c/c Reparação por Danos Materiais e Morais em face do Banco Pan S.A. Em sua exordial, o requerente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Na decisão agravada, o Juízo da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada. Como medida alternativa, facultou o parcelamento das custas processuais em até 3 (três) vezes, determinando o recolhimento da primeira parcela sob pena de extinção do feito. Neste agravo de instrumento, o recorrente busca a reforma da decisão, alegando que, apesar do rendimento bruto, sua situação financeira é crítica. Argumenta que sua renda líquida, de aproximadamente R$ 7.848,36 (sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), é severamente comprometida por descontos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais com débito em conta e pensão alimentícia judicial. Sustenta que o saldo bancário resta zerado ou negativo ao final do mês, conforme extratos anexados, e que a imposição do pagamento de custas, ainda que parceladas, inviabilizará sua sobrevivência e o acesso à jurisdição. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça, nos termos da declaração de hipossuficiência firmada e dos documentos juntados aos autos. Na decisão lançada no mov. 6.1, foi indeferido o pedido de tutela recursal. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada no mov. 15.1. É o relatório. Decido. De plano, constato que o presente recurso permite julgamento monocrático, em razão de a matéria estar amplamente amparada pela jurisprudência, o que atrai a incidência da Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O cerne da questão trazida a julgamento cinge-se a verificar se o agravante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao agravante, motivo pelo qual o recurso deve ser provido. Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. O legislador estabeleceu, portanto, a possibilidade de postulação do benefício em qualquer fase processual, resguardando o acesso à justiça àqueles que não dispõem de condições financeiras para arcar com os custos do processo. Ainda, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo determina expressamente que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O parágrafo 3º do artigo 99, por sua vez, reforça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, ao dispor que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, eventual indeferimento da…
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