Processo 0624220-17.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0624220-17.2025.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR AR RECEBIDO POR PORTEIRO. VALIDADE DA CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 248, §4º, DO CPC. CIÊNCIA DA PENHORA E INÉRCIA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTENTE. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. POSSIBILIDADE EM DÍVIDA CONDOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de cotas condominiais, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado e determinou o prosseguimento da execução. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a citação realizada por correspondência com aviso de recebimento assinado por porteiro de condomínio edilício; (ii) estabelecer se a ciência posterior da penhora e a demora na arguição da nulidade impedem o reconhecimento do vício alegado; (iii) determinar se ocorreu prescrição da pretensão executiva ou prescrição intercorrente; (iv) verificar a validade da penhora incidente sobre direitos aquisitivos do executado relativos ao imóvel gerador da dívida condominial. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação realizada por correspondência com aviso de recebimento assinado por funcionário da portaria de condomínio edilício presume-se válida quando encaminhada ao endereço do destinatário e inexistente prova de irregularidade no recebimento, à luz da lógica normativa do art. 248, §4º, do CPC. 4. A circunstância de o Juízo de origem ter indicado o mandado como meio mais adequado de citação não implica reconhecimento da nulidade da citação postal, posteriormente confirmada como válida no processo. 5. A alegação de nulidade da citação deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, nos termos do art. 278 do CPC, sendo incompatível com a boa-fé processual a arguição tardia após ciência da penhora e longo período de inércia. 6. A execução foi proposta dentro do prazo quinquenal aplicável às cotas condominiais, afastando a alegação de prescrição da pretensão executiva. Não se configura prescrição intercorrente quando o processo apresenta regular movimentação e prática de atos processuais destinados à satisfação do crédito. 7. É possível a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel vinculado ao débito condominial, em razão da natureza propter rem da obrigação e da possibilidade de constrição patrimonial para satisfação da dívida. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a citação realizada por correspondência com aviso de recebimento assinado por porteiro de condomínio edilício quando encaminhada ao endereço do destinatário e inexistente prova de irregularidade no recebimento. 2. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação da parte, sendo inadmissível sua alegação após ciência da penhora e prolongada inércia processual. 3. A execução de cotas condominiais ajuizada dentro do prazo quinquenal afasta a prescrição da pretensão executiva, inexistindo prescrição intercorrente quando verificada regular marcha processual. 4. A penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel gerador de dívida condominial é admitida em razão da natureza propter rem da obrigação.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239,…

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