Processo 0624369-18.2023.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a pagar auxílio-doença acidentário a partir da Data provável de início da incapacidade identificada pelo Perito. Ressalto que o INSS deverá converter, se for o caso, os NB objetos da presente ordem judicial para espécie acidentária. Deve o benefício ora concedido ser pago pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de realização da perícia, sendo obrigação da part
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