Processo 0624379-11.2023.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0624379-11.2023.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 0624379-11.2023.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO    EMBARGANTE: MARIA SUELY MOTA DE CARVALHO.   EMBARGADOS: MÁRIO SÉRGIO WALRAVEM DA CUNHA, MARIA MERCEDES WALRAVEM DA CUNHA e EMERSON PERSIVAL DE MOURA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que deferiu a imissão provisória dos agravados na posse de imóvel objeto de ação possessória, diante da comprovação de abandono do bem e da presença dos requisitos da tutela de urgência. 2. A embargante sustenta omissão quanto: (i) à análise de documentos que alegadamente demonstrariam o exercício da posse há mais de trinta e oito anos; (ii) à existência de ação de usucapião em curso sobre o imóvel; (iii) à possibilidade de posse indireta nos termos do art. 1.197 do Código Civil; e (iv) ao risco de irreversibilidade da tutela provisória previsto no art. 300, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há algum vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para reexame do mérito da controvérsia. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de exercício da posse pela embargante, concluindo que a prova técnica produzida em ação de produção antecipada de provas, consubstanciada em certidão lavrada por Oficial de Justiça, demonstrou o estado de abandono do imóvel, com ausência de habitação, fornecimento de água e energia elétrica e presença de vegetação que inviabilizava o acesso ao bem. 6. A existência de ação de usucapião foi considerada juridicamente irrelevante para a solução da controvérsia em sede de cognição sumária, uma vez que a tutela possessória examinada no agravo se fundamentou na constatação objetiva do abandono do imóvel, e não em discussão acerca da titularidade dominial. 7. A tese relativa à posse indireta foi implicitamente enfrentada, pois a fundamentação do acórdão concluiu pela inexistência de qualquer modalidade de exercício possessório, diante da ausência de vigilância, conservação, uso ou fruição econômica do imóvel. 8. A questão da reversibilidade da tutela também foi apreciada, tendo o acórdão reconhecido que a imissão provisória na posse não impede a discussão do mérito da ação principal nem eventual pretensão indenizatória por benfeitorias, preservando-se os direitos da embargante para apreciação futura. 9. As alegações formuladas nos embargos traduzem mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado e evidenciam tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade do recurso integrativo IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma expressa ou implícita, as questões…

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