Processo 0624494-27.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL PROCESSO: 0624494-27.2026.8.06.0000 IMPETRANTE: P. K. D. S. G., B. T. D. N. COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada B. T. D. N. em favor do adolescente Pedro Kauã da Silva Gomes, apontando como autoridade coatora o J. D. 2. V. C. D. C. D. A./CE. Narra a impetrante que o paciente, de 17 anos, foi apreendido em 28/04/2026 pela suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes de resistência, desobediência e porte ilegal de arma de fogo. Relata que, no ato do recebimento da representação, a autoridade impetrada procedeu, de ofício, à modificação da tipificação para ato infracional análogo a tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, VII, c/c art. 14, II, do CP) e decretou a internação provisória do menor. Informa que, durante a abordagem policial, o adolescente foi atingido por disparo de arma de fogo na região glútea, permanecendo internado no Hospital Regional do Vale do Jaguaribe até 05/05/2026. Ao receber alta, o paciente apresentava dispositivos médicos invasivos (sonda vesical de demora e cistostomia), além de ferida operatória com mais de 20 pontos, com retorno cirúrgico agendado para 20/05/2026. A defesa alega que o adolescente foi transportado no compartimento fechado de uma viatura policial, em violação ao art. 178 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Aduz, ainda, que ao dar entrada no Centro Socioeducativo Passaré, o médico da unidade atestou a ausência de profissionais de saúde 24 horas e de estrutura adequada (leitos hospitalares) para o manejo das bolsas coletoras, o que eleva o risco de infecção, sugerindo a suspensão da medida. Diante disso, a defesa protocolou pedido de revogação da internação provisória no juízo de origem em 07/05/2026. Contudo, afirma que até o momento não houve apreciação do pleito, configurando inércia jurisdicional. Requer, liminarmente, a imediata suspensão da internação provisória e sua conversão em internação domiciliar ou liberdade assistida, com a entrega do adolescente à genitora. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que se evidencia, de plano, constrangimento ilegal manifesto, exigindo a demonstração inequívoca do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (perigo da demora). Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência. Primeiramente, no que tange ao pedido de revogação da internação provisória com base no estado de saúde do paciente (art. 112, §1º, do ECA e art. 46, IV, do SINASE), constata-se que o pleito foi submetido ao juízo de origem em 07/05/2026 e ainda pende de apreciação. A análise direta por este Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento do magistrado de primeiro grau, configuraria indevida supressão de instância. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica no sentido de que matérias não submetidas ou ainda não decididas pela autoridade impetrada não podem ser conhecidas originariamente em sede de Habeas Corpus, salvo em casos de flagrante teratologia, o…
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