Processo 0624496-31.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0624496-31.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0624496-31.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA AGRAVADO: CONSTRUTORA MELO LTDA     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA, objurgando decisão interlocutória de id 202267449, proferida pelo MM. Julgador da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos da Ação de Falência ajuizada por Massa Falida de Construtora Melo Ltda e outros (processo nº 0033697-70.2000.8.06.0001), ora agravada.   Distribuídos por sorteio para a Relatoria do DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, foi proferido o decisório de ID 38298635, em que ali foi declinado da competência em razão de anterior Agravo de Instrumento nº 0636080-32.2024.8.06.0000, originado da mesma Ação donde se origina o presente Recurso.   Redistribuídos os autos para a Relatoria da Eminente Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, ali restou proferido decisão para remessa à Relatoria do Eminente Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, por suposta prevenção destes autos ao Recurso conexo, nº 0180148-05.2016.8.06.0001.   Recebidos os autos junto à 4ª Câmara de Direito Privado pelo  Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, ali foi declinado da competência e determinado o envio dos autos para este Gabinete por suposta prevenção ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 0624496-31.2025.8.06.0000.   Redistribuídos, vieram-me conclusos.   Do detido exame dos autos e dos Sistemas Processuais, com as devidas vênias da Eminente Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA não hei de cogitar de suscitar Conflito de Competência, na medida em que inobstante sua decisão primeira, os presentes autos foram recebidos do Gabinete do Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, pelo que depois do acurado exame, já referido, verificam-se fatos e razões de decidir novos que autorizam o declínio do pressente Recurso e do Recurso, Agravo nº 0624496-31.2025.8.06.0000, tudo nos termos disciplinados pelo art. 68, do Regimento Interno do TJCE e nos termos de regramentos administrativos e decisões do Órgão Especial e da Seção de Direito Privado desta Corte.   Para fins de uma melhor compreensão, relevante mencionar Apelações e Agravos de Instrumento que tiveram e têm curso nesta Corte a envolver os autos de origem, processo nº 0033697-70.2000.8.0001, donde se origina o presente Recurso.   Pois bem, existem 3 (três) Agravos de Instrumento em curso, todos originados do processo nº 0033697-70.2000.8.0001. São eles: Agravo de Instrumento nº 0636080-32.8.06.0000 (em curso no Gabinete da Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA) e os Agravos de Instrumento nº 0624496-31.2025.8.06.0000 e 3015948-78.8.06.2026, ambos em curso neste Gabinete e pendentes de exame de prevenção que ora se realiza, sendo este, o último, mencionado.   Esses 3 (três) Agravos de Instrumento estão relacionados a Agravos de Instrumento já julgados e arquivados que tiveram curso junto ao Gabinete do DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, junto à 4ª Câmara de Direito Privado, Gabinete extinto,  em que seu acervo restou redistribuído em conta à Portaria nº 1844/2025 que dispôs sobre a instalação das novas câmaras e da redistribuição dos processos das câmaras isoladas, e disciplinou, em seu art. 7º, o seguinte:      Art. 7º Os processos…

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