Processo 0624552-30.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0624552-30.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELLI GONDIM CAMPELO AGRAVADO: CAMILA OLIVEIRA BARBOSA, RONALDO NOGUEIRA LIMA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Danielli Gondim Campelo em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Plantão Judiciário de 1º Grau, ratificada posteriormente pelo juízo ordinário, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer de nº 0204142-10.2026.8.06.0293. A demanda de origem foi ajuizada com o fito de obter a imediata remoção de um vídeo veiculado na rede social Instagram pelos dois primeiros agravados, bem como a fixação de tutela inibitória para obstar novas menções ofensivas à honra e à imagem profissional da autora. A decisão plantonista impugnada deferiu parcialmente a tutela pleiteada, determinando apenas que os requeridos Ronaldo Nogueira Lima e Camila Oliveira Barbosa se abstivessem de mencionar o nome da promovente acerca dos fatos narrados, seja em meios concretos ou virtuais. Contudo, o magistrado indeferiu o pedido de remoção imediata do vídeo sob o fundamento de que os fatos poderiam estar amparados pela imunidade parlamentar na regular atividade fiscalizatória dos agravados, entendendo ausente a prova inequívoca para concessão da medida inaudita altera parte. Posteriormente, o juízo ordinário manteve a decisão, denegando, outrossim, o aditamento à inicial formulado pela autora, e absteve-se de fixar astreintes para o descumprimento da ordem inibitória. Em suas razões recursais, a agravante aduz a inaplicabilidade da imunidade parlamentar ao caso concreto, visto que as ofensas versam sobre fatos supostamente ocorridos em 2024, período em que os agravados sequer exerciam mandato, o qual se iniciou em 2025. Sustenta a incontestável probabilidade do direito diante de prova documental atestando a regularidade de seus honorários profissionais e o próprio arquivamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público, que atestou a inexistência de dano ao erário. Aponta contradição na decisão recorrida ao deferir a ordem inibitória, mas permitir a manutenção do conteúdo ilícito primário, sem cominação de multa (astreintes), o que encorajou a reiteração das ofensas, a deflagração de um linchamento virtual com "efeito viral", além de severo abalo à sua imagem profissional (DGC Advocacia), motivando, inclusive, Nota de Repúdio por parte da OAB/CE. Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal para ordenar a exclusão do vídeo e estipular multas coercitivas. É o que importa Relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Cabimento e da Admissibilidade do Recurso O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente por impugnar decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, enquadrando-se na hipótese taxativa do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como por atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em obediência ao princípio da dialeticidade. 2.2 Da Tutela Recursal Antecipada - Probabilidade do Direito e Perigo de Dano A controvérsia neste momento processual cinge-se estritamente à análise dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação, total ou parcialmente, da pretensão…
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