Processo 0624578-62.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0624578-62.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR       NÚMERO ÚNICO: 0624578-62.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE INVENTÁRIO (proc. originário nº 0007656-44.2014.8.06.0173) ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ AGRAVANTE: HENRIQUE AUGUSTO NUNES DE VASCONCELOS AGRAVADOS: LUIZ FRANCISCO NUNES DE VASCONCELOS E OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DEVERES DO INVENTARIANTE. APRESENTAÇÃO DE MATRÍCULAS ATUALIZADAS DOS IMÓVEIS. OBTENÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS MUNICIPAIS. PROVIDÊNCIAS PARA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ITCD. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que determinou ao inventariante a apresentação de matrículas atualizadas dos imóveis integrantes do espólio, certidões negativas de débitos municipais dos autores da herança e a adoção das providências necessárias à apuração e ao recolhimento do ITCD, fixando prazo para cumprimento sob pena de destituição da inventariança. 2. O agravante sustentou impossibilidade financeira para custear as despesas necessárias à obtenção da documentação e ao recolhimento do tributo, defendendo que tais encargos deveriam ser suportados diretamente pelo espólio, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Alegou ainda que a apuração do ITCD compete exclusivamente à autoridade fazendária estadual, não podendo lhe ser exigido qualquer cálculo ou providência nesse sentido. Subsidiariamente, requereu autorização para levantamento de valores das contas do espólio ou parcelamento das despesas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão:(i) saber se o inventariante pode ser compelido a providenciar matrículas imobiliárias atualizadas e certidões negativas de débitos municipais indispensáveis ao regular processamento do inventário;(ii) saber se a alegação de insuficiência financeira afasta o dever do inventariante de promover tais diligências ou autoriza o Tribunal a determinar diretamente a liberação de recursos do espólio;(iii) saber se a determinação judicial para adoção de providências visando ao recolhimento do ITCD transfere indevidamente ao inventariante competência atribuída à autoridade fazendária;(iv) saber se a advertência de destituição da inventariança, em caso de descumprimento da ordem judicial, é medida legítima e proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil atribuem ao inventariante o dever de administrar o espólio, zelar pelos bens hereditários, apresentar documentos necessários ao inventário e praticar todos os atos indispensáveis ao regular andamento do procedimento sucessório. A obtenção de matrículas atualizadas e de certidões negativas constitui providência ordinária e indispensável à identificação do patrimônio partilhável e à regularização fiscal do espólio. 5. Embora as despesas necessárias ao inventário devam ser suportadas pelo patrimônio hereditário, o agravante não demonstrou ter adotado qualquer providência concreta para viabilizar a utilização dos recursos do espólio. Não solicitou previamente as certidões aos órgãos competentes, não apresentou orçamentos, nem…

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