Processo 0624880-28.2024.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0624880-28.2024.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0624880-28.2024.8.06.0000  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE:  LIDUINA LINS COSTA DA SILVA RECORRIDO: SOCORRO BATISTA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Recurso Especial interposto por Liduina Lins Costa da Silva, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 33110625), o qual conheceu do agravo interno da recorrente, mas para negar-lhe provimento. Nas razões recursais (ID 34318346), o recorrente fundamenta o pleito no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade aos arts. 792 e 794 do Código Civil, ao art. 4º da Lei nº 6.194/74, bem como ao art. 1.015 do Código de Processo Civil. Sustenta que o relator, ao admitir o agravo de instrumento, afastou indevidamente a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC, porquanto ausente situação de urgência apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada, entendimento que foi ratificado pelo colegiado por ocasião do julgamento do agravo interno. Alega, ainda, que a transferência dos valores ao juízo do inventário constitui medida necessária à adequada partilha entre os herdeiros, tendo em vista a existência de múltiplos interessados e a ausência de consenso quanto à divisão. Contrarrazões (ID 35822869). É o relatório, no essencial. DECIDO. Gratuidade da justiça deferida na sentença (fls. 217 e 218 do processo originário, disponíveis no e-SAJ.) O recurso é tempestivo. Como relatado, o recorrente alega contrariedade aos arts. 792 e 794 do Código Civil, ao art. 4º da Lei nº 6.194/74, bem como ao art. 1.015 do Código de Processo Civil. O acórdão apresentou a seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE DA VÍTIMA. NATUREZA JURÍDICA DA INDENIZAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO AO ACERVO HEREDITÁRIO. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO. INVENTÁRIO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA PARA JUÍZO SUCESSÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, que deu provimento ao recurso para reformar decisão interlocutória e determinar o prosseguimento do feito na instância de origem, afastando a remessa de valores de indenização do seguro DPVAT ao juízo do inventário e reconhecendo o direito da companheira sobrevivente ao recebimento direto da verba indenizatória.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização do seguro DPVAT, em caso de morte da vítima, integra o acervo hereditário e deve ser discutida no processo de inventário; (ii) estabelecer se é legítima a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, afastando a alegada inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.015 do CPC.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização do seguro DPVAT, na hipótese de morte da vítima, não integra o patrimônio do falecido, pois o direito ao recebimento surge apenas com o evento morte, constituindo direito próprio dos beneficiários legais.  4. O pagamento da indenização securitária deve observar o art. 4º da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007, bem como a disciplina atualmente mantida pela Lei Complementar nº 207/2024, em consonância com o art. 792 do Código Civil.  5. Aplica-se, por analogia, o art. 794 do…

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