Processo 0624902-74.2023.8.04.0001

TJAM • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0624902-74.2023.8.04.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Ação Monitória promovida por J A COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA em face de CREDENCIAL ENGENHARIA LTDA (item. 1.1). Após a anulação dos atos citatórios da fase do conhecimento e a reabertura do prazo defensivo (item. 104.1), a ré opôs Embargos à Ação Monitória com pedido de efeito suspensivo, alegando carência da ação por iliquidez das notas fiscais e ausência de prova da entrega das mercadorias (item. 110.1). Devidamente intimada (item. 112.1), a parte autora/embargada apresentou resposta aos embargos monitórios sustentando a higidez do crédito e juntando comprovantes e conversas sobre a relação comercial mantida entre as partes (item. 116.1, item. 116.2, item. 116.3 e item. 116.4). Vieram os autos conclusos. Com a oposição dos Embargos à Monitória (item. 110.1) e a apresentação da respectiva réplica pela embargada (item. 116.1), o procedimento passa a observar o rito comum, nos termos do artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que a oposição dos embargos opera automaticamente a suspensão da eficácia da decisão que determinou a expedição do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau, ex vi do artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil. Estando perfectibilizada a angularização da relação processual nos embargos monitórios e visando à delimitação do objeto probatório, mostra-se imprescindível franquear às partes a oportunidade de especificação motivada das provas que pretendem produzir, ou a indicação de concordância com o julgamento antecipado do mérito. Ante o exposto, DETERMINO o regular prosseguimento do feito e adoto as seguintes providências: a) Anoto a suspensão da eficácia do mandado de pagamento por força da oposição dos embargos monitórios, nos termos do artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, delimitando as questões fáticas sobre as quais recairá a dilação probatória, sob pena de indeferimento, ou manifestem expressamente a concordância com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC); c) Em havendo requerimento de prova testemunhal ou pericial, as partes deverão acostar o rol de testemunhas ou apresentar os quesitos e indicação de assistente técnico, respectivamente, no mesmo prazo, demonstrando a pertinência do meio de prova almejado; d) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se a tempestividade e retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se.

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