Processo 0625134-62.2018.8.04.0001

TJAM • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0625134-62.2018.8.04.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Redistribuído a este Juízo, Recebo, pois, os autos do segundo grau de jurisdição. Considerando o império do devido processo legal e a força vinculante do Acórdão, que restaurou a marcha processual, passo a dar fiel cumprimento à determinação da Terceira Câmara Cível. O v. Acórdão (id. 93.1) foi categórico ao determinar que os autos devem “retroceder à análise dos pleitos perpetrados na contestação, com a abertura posterior de prazo para réplica, consoante determinado na decisão (fl. 139), seguindo-se o feito, a posteriori, aos demais atos de instrução pertinentes.” Nessa esteira, e em renovação à decisão de id. 65.1 (fl. 139), adoto as seguintes providências para restabelecer o contraditório pleno e organizar o procedimento. Ante o exposto, e em estrito cumprimento ao v. Acórdão, impõe-se, como medida primordial, a intimação da parte autora, por meio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, para que, no prazo legal em dobro, querendo, se manifeste em réplica sobre a petição e documentos do Município de Manaus de id 15.1 e 15.2, bem como sobre a Contestação formal e documentos de id 78.1. Ato contínuo, e para a completa regularização da relação processual, determino que se reitere a intimação do Estado para, caso queira, manifestar interesse no feito, certificando a Secretaria o cumprimento e a eventual respostas ou ausências. Visando, ademais, a angularização processual no que tange à requerida principal e a outros eventuais proprietários registrais, determino que a Secretaria proceda à consulta nos sistemas judiciais de pesquisa (SISBAJUD, INFOJUD, etc.) em busca de novos endereços. Na hipótese de as buscas resultarem infrutíferas e o requerido permanecer em local incerto e não sabido, expeça-se, desde logo, edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo editalício sem manifestação, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial, que deverá ser intimada para manifestação em favor do réu revel no lapso temporal de 30 (trinta) dias. Fica, outrossim, estabelecido que, havendo manifestação de contestação por parte de outros requeridos que venham a ser citados, deverá a parte autora ser novamente intimada para réplica, em conformidade com os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Superada a fase de citação e esgotados os prazos para resposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem de forma justificada as provas que ainda pretendem produzir, mencionando a utilidade de cada uma para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. Se requerida prova oral, deverão indicar resumidamente os fatos que com ela pretendem esclarecer e apresentar o respectivo rol de testemunhas; se prova pericial, deverão demonstrar sua utilidade, a especialidade requerida e apresentar os quesitos correlatos. Cumpridas todas as diligências e encerrada a fase de especificação de provas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, exarar seu parecer de mérito. Somente após, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Cumpra-se. Intimem-se.

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