Processo 0625154-89.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0625154-89.2024.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JANIELE DE PAIVA COSTA AGRAVADO: NELSON BENVINDO DE FARIAS FILHO Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por menor representado por sua genitora contra decisão proferida nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que fixou alimentos provisórios no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. A parte agravante pleiteia a majoração da verba alimentar para o equivalente a 1 (um) salário-mínimo, sob o argumento de que o alimentante possui maior capacidade econômica. No curso do processo, o Juízo de origem majorou os alimentos para 70% (setenta por cento) do salário-mínimo e as partes celebraram acordo quanto às questões patrimoniais, excluindo expressamente da transação a obrigação alimentar devida ao menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniente majoração dos alimentos provisórios e a celebração de acordo entre as partes acarretaram a perda integral do objeto do Agravo de Instrumento; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos autorizam a majoração dos alimentos provisórios para o valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniente majoração dos alimentos provisórios para 70% (setenta por cento) do salário-mínimo representa apenas satisfação parcial da pretensão recursal, subsistindo interesse recursal quanto ao pedido de fixação em 1 (um) salário-mínimo. O acordo judicial celebrado entre as partes abrange exclusivamente as controvérsias patrimoniais relativas ao reconhecimento e dissolução da união estável e à partilha de bens, não alcançando a obrigação alimentar devida ao menor. A obrigação alimentar decorre do dever constitucional e legal dos pais de prover o sustento dos filhos menores, sendo presumidas as necessidades do alimentando. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, exigindo análise equilibrada das necessidades do alimentando e da efetiva capacidade contributiva do alimentante. Os elementos constantes dos autos revelam controvérsia relevante acerca da real capacidade econômica do alimentante, diante das alegações contrapostas das partes quanto à renda, patrimônio e atividade econômica exercida. A cognição sumária própria do Agravo de Instrumento não permite aprofundamento da controvérsia fática quando se mostra necessária a produção de provas mais amplas acerca dos rendimentos, do patrimônio do alimentante e da participação proporcional dos genitores no sustento do menor. A majoração promovida pelo Juízo de origem para 70% (setenta por cento) do salário-mínimo evidencia o atendimento parcial da pretensão recursal e recomenda a preservação da situação vigente até a completa instrução da demanda. A fixação dos alimentos provisórios em valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo demanda dilação probatória incompatível com a natureza do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e…
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