Processo 0625170-72.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal Processo: 0625170-72.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Fato Atípico] IMPETRANTE: Reginaldo Felix Cavalcante PACIENTE: RENATO MIGUEL COELHO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. FEITO COMPLEXO E COM PLURALIDADE DE RÉUS (61). INCIDÊNCIA SÚMULA 15 DO TJCE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE que decretou e manteve a prisão preventiva de acusado pela suposta prática do delito de integração em organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 2. A impetração sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta e individualização da conduta para a custódia cautelar, fragilidade dos elementos indiciários quanto à autoria delitiva do paciente e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 3. A decisão impugnada fundamentou a segregação cautelar na existência de indícios de participação do paciente na organização criminosa Guardiões do Estado (GDE), extraídos de investigação policial baseada em dados telemáticos, bem como na necessidade de garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o exame da alegada fragilidade dos indícios de autoria na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se há excesso de prazo para formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (iii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, acompanhada da devida individualização da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de fragilidade da autoria delitiva não comporta análise em habeas corpus, por demandar dilação probatória incompatível com a via mandamental. 6. A prisão preventiva foi decretada com fundamento em elementos concretos extraídos de investigação policial, especialmente análise telemática de aparelho celular pertencente a liderança da organização criminosa GDE, da qual decorreram indícios de integração estável do paciente à facção criminosa. 7. O decreto prisional indicou elementos específicos e devidamente individualizados, relacionados à periculosidade concreta do paciente, à gravidade das condutas imputadas e ao risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 8. A decisão que manteve a prisão preventiva reafirmou a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e consignou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão diante da suposta atuação do paciente em organização criminosa armada. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de continuidade das…
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