Processo 0625171-57.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e manteve a custódia cautelar. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, inexistência de elementos que demonstrem risco à instrução criminal, fragilidade da fundamentação relacionada ao reconhecimento do paciente e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea; (ii) saber se estão presentes elementos aptos a demonstrar risco à ordem pública ou à instrução criminal; (iii) saber se eventual equívoco quanto à identificação do responsável pelo reconhecimento do paciente compromete a validade da decisão; e (iv) saber se as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva exige a presença concomitante da prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria e de elementos concretos que demonstrem o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP. 5. No caso, o fumus comissi delicti encontra respaldo nos elementos informativos coligidos durante a investigação, especialmente no boletim de ocorrência referente ao desaparecimento da vítima, na posterior localização de ossada humana e no reconhecimento do paciente por testemunha ocular. 6. O periculum libertatis encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos imputados, da suposta vinculação do crime à disputa entre facções criminosas e da elevada periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso. 7. A existência de condenação criminal anterior do paciente pela prática do crime de roubo reforça o risco concreto de reiteração delitiva e constitui elemento apto a justificar a manutenção da custódia cautelar para proteção da ordem pública. 8. Embora não tenham sido demonstrados elementos concretos de risco à instrução criminal, a subsistência do fundamento relacionado à garantia da ordem pública é suficiente para legitimar a manutenção da prisão preventiva. 9. Não procede a alegação de fragilidade da fundamentação decorrente da referência ao reconhecimento realizado pela vítima. Os elementos dos autos demonstram que o reconhecimento foi efetivamente realizado por testemunha ocular, circunstância expressamente considerada pela autoridade judicial e apta a sustentar os indícios de autoria mencionados na decisão. 10. A contemporaneidade da prisão preventiva não exige fato novo superveniente, bastando a permanência das circunstâncias que motivaram o decreto prisional, as quais permanecem inalteradas no caso concreto. 11. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública evidenciado nos autos, especialmente diante da gravidade concreta da…
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