Processo 0625205-32.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
Processo: 0625205-32.2026.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal Impetrante: E. M. D. L. Paciente: R. A. B. Impetrado: Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Caucaia/Ce Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DENTRO DO RELACIONAMENTO DE MAIS DE 30 ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇAS DE MORTE À OFENDIDA E AO FILHO. MODUS OPERANDI. DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de ameaça, perseguição, violência psicológica contra a mulher e vias de fato, em contexto de violência doméstica e familiar II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) examinar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. 4.Os indícios de autoria e a materialidade delitiva encontram respaldo nos elementos informativos colhidos durante a investigação, especialmente nas declarações da vítima, do filho do casal, das testemunhas e dos policiais militares, além dos demais elementos constantes do inquérito policial. 5.A garantia da ordem pública mostra-se concretamente demonstrada pela gravidade da conduta imputada, caracterizada por reiteradas ameaças de morte dirigidas à vítima (dentro de um relacionamento de mais de 30 anos) e ao seu filho, perseguições, violência psicológica e física praticadas ao longo do relacionamento, comportamento intimidatório persistente e risco concreto à integridade física e psíquica da ofendida, evidenciando elevada periculosidade do paciente. 6.A custódia cautelar revela-se igualmente necessária para assegurar a efetividade da proteção conferida pela Lei Maria da Penha, diante do histórico de violência doméstica, da reiteração das condutas e do fundado receio de novas investidas contra a vítima, circunstâncias que demonstram a inadequação de providências menos gravosas. 7.A alegada dependência alcoólica não afasta a necessidade da segregação cautelar, porquanto, desacompanhada de elementos concretos aptos a neutralizar o risco decorrente da liberdade do paciente, tampouco constitui fundamento suficiente para substituição da prisão preventiva. 8.As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores da necessidade da medida extrema, mostrando-se insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE …
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