Processo 0625214-91.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0625214-91.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara Criminal
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 4º Gabinete da 3ª Câmara Criminal Processo: 0625214-91.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Fato Atípico] Parte Autora: PAULA KAROLAINY SALES FARIAS e outros Parte Ré: 1ª VARA DE DELITO DE TRAFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA     DECISÃO     Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Antonio Carlos dos Santos Vieira, advogado inscrito na OAB/CE sob o nº 56.316, em favor da paciente Paula Karolainy Sales Farias, contra ato do Juízo da 1ª Vara de Delito de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza-CE, consistente na decretação da prisão preventiva da paciente no bojo do Processo nº 0056644-30.2017.8.06.0064, sob a imputação do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. O writ objetiva a revogação da prisão preventiva, com substituição por prisão domiciliar, fundada na condição da paciente de mãe de duas filhas menores, bem como na ausência de elementos concretos justificadores da medida extrema. A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e desprovida de fundamentação concreta, limitando-se a invocar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, sem considerar a situação pessoal da paciente, que é mãe de duas crianças dependentes de seus cuidados. Argumenta que a medida imposta não observa o princípio da proporcionalidade e que, diante da ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado, há a imperiosidade da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com base no artigo 318, inciso V, e artigo 318-A do Código de Processo Penal, bem como no precedente vinculante firmado no julgamento do HC Coletivo nº 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. O impetrante invoca o direito à proteção integral das crianças, assegurado pela Constituição Federal e pelas legislações específicas como o Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/16). Ressalta que a condição de mãe de duas filhas menores, uma de três anos e outra de doze anos, é comprovada por meio das certidões de nascimento anexadas, e que a ausência da assistência materna acarretará prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento integral das crianças. Assinala ainda que a paciente possui residência fixa, o que permite a fiscalização eficaz de eventual cumprimento da prisão domiciliar. Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão preventiva ou, caso já tenha sido cumprida, a imediata expedição de alvará de soltura para substituição do regime por prisão domiciliar. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para assegurar à paciente o direito de responder ao processo em prisão domiciliar, em atenção ao interesse das crianças dependentes. Com a inicial foram juntados os documentos de Id. 38033116 a 38033119. O pedido liminar não foi conhecido no plantão judiciário (Id. 38033112). Os autos foram encaminhados a esta relatoria por sorteio.   É o relatório. DECIDO. Diante da falta de documento essencial para a admissibilidade e prosseguimento do presente mandamus, foi determinado que o impetrante procedesse a emenda à inicial, a fim de juntar a documentação suficiente à comprovação das alegações suscitadas (ID 38301420). O impetrante, apesar de intimado para emendar a inicial, nada apresentou e/ou requereu no prazo determinado, deixou de cumprir o determinado, de forma que incide o parágrafo único do artigo 321 do CPC, qual seja, o indeferimento da petição inicial, conforme movimentação de 08 de julho de 2026.…

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