Processo 0625228-75.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0625228-75.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO (INJÚRIA QUALIFICADA POR PRECONCEITO E CRIME DO ESTATUTO DO IDOSO - ART. 140, § 3º, DO CP E ART. 99 DA LEI Nº 10.741/2003). PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE NULIDADE DA REVELIA DECRETADA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COISA JULGADA PRESERVADA. NÃO CONHECIMENTO NESTA EXTENSÃO. MÉRITO. PEDIDO PRINCIPAL DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA POR DOENÇA GRAVE (HIV/AIDS, TUBERCULOSE, NEUROTOXOPLASMOSE E EPILEPSIA). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COATOR RECONHECIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS (ART. 117 E ART. 146-B, IV, DA LEP). CONFIGURAÇÃO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DA EXCEÇÃO HUMANITÁRIA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PRETÉRITA E DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTREMA DEBILIDADE ATUAL OU DA INCAPACIDADE DE ASSISTÊNCIA PELO SISTEMA PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Joaquim Uchôa Rodrigues Neto contra ato do Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação penal nº 0014100-75.2024.8.06.0001, em que restou condenado definitivamente à pena de 1 ano, 9 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A impetrante sustenta constrangimento ilegal e requer a concessão de prisão domiciliar humanitária, alegando que o paciente é portador de graves comorbidades (HIV/AIDS, tuberculose pulmonar, neurotoxoplasmose com sequelas neurológicas e epilepsia secundária), as quais reputa incompatíveis com o ambiente prisional. Subsidiariamente, alega nulidade da decretação da revelia no curso da instrução, sustentando impedimento por internação hospitalar contemporânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) delimitar se o habeas corpus é via idônea para veicular teses de nulidade da instrução penal acobertada por condenação transitada em julgado; (ii) verificar se o Tribunal pode conceder de plano o benefício da prisão domiciliar sem prévia manifestação do Juízo das Execuções Penais; e (iii) avaliar se a juntada de atestados particulares desatualizados preenche os requisitos cumulativos exigidos para a substituição humanitária do cárcere fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus, caracterizado por cognição sumária e rito célere, não se presta como sucedâneo de Revisão Criminal para desconstituir decisões acobertadas pelo trânsito em julgado. A aferição da nulidade da revelia demandaria minucioso revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do writ, o que impõe o não conhecimento do pedido nesta extensão. 5. Operado o trânsito em julgado da condenação, cessa a competência do juízo de conhecimento, transferindo-se ao Juízo das Execuções Penais a atribuição exclusiva para deliberar sobre as condições e incidentes de cumprimento da reprimenda (LEP, arts. 117 e 146-B, IV). A apreciação originária do pedido de prisão domiciliar humanitária diretamente por esta Corte configura indesejável e inidônea supressão de instância. 6. A substituição do cárcere fechado por recolhimento domiciliar humanitário pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) a extrema debilidade do apenado em razão de doença grave; e (ii) a…

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