Processo 0625235-67.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0625235-67.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3º GABINETE DA 4ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DA DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES       Processo: 0625235-67.2026.8.06.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. Paciente: SELIO LIMA HONORATO Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE OCARA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Selio Lima Honorato, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito Plantonista do 3.º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias, nos autos do inquérito policial nº 0205036-83.2026.8.06.0293.  Ressalte-se, de início, que o presente writ tramita no sistema PJe, ao passo que a ação penal de origem ainda se encontra vinculada ao sistema SAJ, circunstância decorrente da migração incompleta dos feitos da competência criminal. Em razão dessa dualidade de sistemas, verifica-se a coexistência de diferentes formas de indexação dos documentos, sendo que, no PJe, as referências ocorrem por meio de identificadores eletrônicos (IDs), enquanto, no SAJ, a localização das peças processuais se dá por numeração de folhas. Tal peculiaridade justifica a adoção, ao longo deste decisum, de referências híbridas aos elementos constantes dos autos originários, a fim de preservar a necessária fidelidade às peças processuais e viabilizar a adequada compreensão da marcha procedimental e dos fundamentos invocados.  Compulsando os autos de origem, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/06/2026, autuado pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343). Na audiência de custódia, realizada no dia 21/06/2026, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva (fls. 48/55, SAJPG). Somente para contextualizar brevemente os fatos, o depoimento do policial condutor narra (fls. 3/4, SAJPG): "DISSE: QUE, é policial militar lotado no 3BPRaio; Que estava de serviço na vtr 155; Que estavam em patrulhamento, quando por volta de 20h30min, momento em que receberam denúncia, via telefone da base, informando que um indivíduo identificado como SELIO, conhecido pela alcunha de "CASSOTE", estaria de posse de uma espingarda calibre 12 e praticando tráfico de drogas na Rua João Marcos, Bairro Vila São Marcos, Ocara; Que se deslocaram até o local indicado e, ao chegarem, foram recebidos pela mãe de SELIO, a Sra. GIZELIA DOS SANTOS LIMA, a qual autorizou a entrada dos policiais na residência; Que encontraram o indivíduo no interior da casa e o questionaram acerca da denúncia recebida; Que este teria confessado possuir uma arma de fogo e estar envolvido com o tráfico de drogas; Que informou, ainda, que a arma e os entorpecentes estariam escondidos em um antigo bar localizado nas proximidades de sua residência, na Vila São Marcos; Que, diante das informações, conduziram o indivíduo até o referido local para averiguação; Que, ao chegarem, este indicou onde estavam escondidas a arma e as drogas, localizadas sob folhas secas; Que a arma estava envolvida em um saco, enquanto os entorpecentes estavam acondicionados em um depósito; Que, ao ser indagado sobre a propriedade da droga, o indivíduo afirmou que os entorpecentes não lhe pertenciam e que estaria realizando a venda para uma pessoa conhecida como "BIL", a qual, segundo ele, seria responsável por…

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