Processo 0625238-22.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 3ª Câmara Criminal Processo: 0625238-22.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Fato Atípico] Parte Autora: ELIZABETH MIGUEL DA SILVA e outros Parte Ré: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE HORIZONTE Valor da Causa: R$ 0,00 Processo Dependente: [3016975-96.2026.8.06.0000] DECISÃO Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ELIZABETH MIGUEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Horizonte, que decretou a prisão preventiva nos autos de nº 013812-32.2021.8.06.0293. Segundo se depreende da inicial, a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal, no art. 311 do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, em razão de fatos ocorridos em 11 de outubro de 2021. Posteriormente, diante do não comparecimento e da ausência de constituição de advogado, o magistrado suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, e decretou a prisão preventiva. Requer a defesa a concessão da ordem, em caráter liminar e, ao final, no mérito, para que seja revogada a prisão preventiva da paciente, ao entendimento de que não subsistem os motivos ensejadores da medida. O conhecimento da ação está prejudicado. Isso porque, em consulta aos autos do processo nº 0010346-93.2026.8.06.0086, por meio do sistema esaj, constatei que o juiz impetrado, em decisão proferida em 8 de julho de 2026, revogou a prisão preventiva da paciente. Desta forma, resta prejudicado o pedido da impetração, o que autoriza a prolação de decisão monocrática, por força do disposto nos artigos 76, inciso XIV e 259, ambos do RITJCE. Assim, julgo prejudicado o pedido, pela perda do objeto, o que faço com base no art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza, 17 de julho de 2026. Desembargadora MARIA EDNA MARTINS 1º Gabinete da 3ª Câmara Criminal
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