Processo 0625281-56.2026.8.06.0000

TJCE • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0625281-56.2026.8.06.0000
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara Criminal
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 3º Gabinete da 3ª Câmara Criminal Processo: 0625281-56.2026.8.06.0000 Classe: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Parte Autora: A. W. A. S. Parte Ré: F. P. O. Valor da Causa: R$ 1.621,00 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por A. W. A. S., objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo do Plantão Judiciário Crime da Comarca de Fortaleza, nos autos das Medidas Protetivas de Urgência nº 0211547-03.2026.8.06.0001, que indeferiu o pedido de imposição de medidas protetivas formulado em desfavor de F. P. O., ex-cônjuge da recorrente e genitor da filha comum das partes.  A agravante sustenta, em síntese, que manteve relacionamento com o agravado por aproximadamente doze anos, dos quais sete anos de casamento, estando separados há mais de três anos. Afirma que, após o ajuizamento de demanda envolvendo alimentos, guarda e convivência da filha comum, o agravado teria passado a adotar comportamento hostil, ofensivo e controlador, caracterizado por reiteradas desqualificações de sua condição materna, cobranças, ligações insistentes, intimidações relacionadas à guarda da criança e utilização do litígio judicial como instrumento de pressão.  Consta do Boletim de Ocorrência nº BO-PC035-3308/2026 que a ofendida relatou ser reiteradamente chamada de "mentirosa" e "sem caráter", bem como acusada de pretender obter vantagem financeira por intermédio da pensão alimentícia. Narrou, ainda, que o requerido afirmaria que lhe retiraria a guarda da filha e que utilizaria situações ocorridas entre as partes contra ela, além de promover contatos insistentes e tentar interferir na maneira pela qual exerce a maternidade. Afirmou sentir-se coagida, controlada e vigiada pelo ex-cônjuge, bem como encontrar-se em acompanhamento psicológico e psiquiátrico, com quadro de ansiedade e início de depressão, tendo precisado afastar-se das atividades laborais.  Instado a se manifestar na origem, o Ministério Público opinou pelo deferimento das medidas protetivas, por entender presentes indícios de violência baseada no gênero e situação de constrangimento capaz de afetar a integridade psicológica da requerente, consignando expressamente serem as medidas necessárias à preservação de sua incolumidade mental.   O Juízo de primeiro grau, entretanto, indeferiu o pleito, por compreender que os fatos narrados decorreriam de intenso conflito relacionado à dissolução da relação conjugal e às controvérsias de guarda, convivência e alimentos da filha menor, além de reputar ausente suporte probatório mínimo capaz de corroborar as declarações da ofendida. Registrou, em particular, que, embora a requerente tivesse mencionado mensagens, áudios e tratamento médico, tais elementos não acompanhavam o pedido apresentado à autoridade judiciária. Ressalvou, contudo, a possibilidade de formulação de novo requerimento caso sobreviessem elementos concretos aptos a demonstrar situação de risco atual ou iminente.   Irresignada, a recorrente sustenta que o Juízo de origem atribuiu às medidas protetivas requisito probatório incompatível com o regime estabelecido pela Lei nº 11.340/2006, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.550/2023. Argumenta, ademais, que a existência de demanda familiar não afasta eventual violência doméstica, mas constitui, no caso concreto, justamente o contexto no qual se desenvolveriam os atos de violência psicológica.  Alega, ainda, que os elementos…

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