Processo 0625283-26.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal Processo: 0625283-26.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA PACIENTE: Elizângela Kely Manso de Sousa IMPETRADO: Juízo do 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, com sede em Sobral-CE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS DURANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 158, § 4º, do Código Penal, no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, cuja prisão foi convertida em preventiva. A impetração sustenta irregularidade no ingresso policial no domicílio, ausência dos requisitos da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas, além de requerer, subsidiariamente, prisão domiciliar em razão da alegada condição de mãe de criança em primeira infância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada ilicitude do ingresso policial no domicílio pode ser examinada em habeas corpus diante da necessidade de aprofundamento fático-probatório e da posterior conversão do flagrante em prisão preventiva; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes diante da prática imputada de novos delitos durante monitoração eletrônica; e (iv) definir se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar diante da alegação de que a paciente é mãe de criança em primeira infância, sem documentação comprobatória da filiação e da idade da criança e diante das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título prisional e supera, para fins de manutenção da custódia cautelar, eventuais irregularidades próprias do flagrante, não cabendo, em habeas corpus, o exame da alegada ilicitude do ingresso policial no imóvel quando a controvérsia exige revolvimento fático-probatório, salvo manifesta ilegalidade verificável de plano, inexistente no caso em que o juízo de origem examina expressamente as circunstâncias da prisão e homologa o flagrante por ausência de vícios formais ou materiais. 4. O fumus comissi delicti encontra respaldo nos elementos informativos que indicam a apreensão, no imóvel onde a paciente se encontrava, de 47g de maconha, 19g de cocaína, balança de precisão e arma de fogo, em contexto investigativo relacionado a incêndio criminoso, extorsão e possível atuação em organização criminosa. 5. O periculum libertatis decorre concretamente da necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade das circunstâncias…
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