Processo 0625310-36.2021.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. O INSS apresentou petição intitulada impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução. Não conheço da manifestação como impugnação ao cumprimento de sentença, pois apresentada após o decurso do prazo legal, conforme certidão já lançada nos autos, circunstância também reconhecida pela própria Autarquia. Nada obstante, recebo a petição, por ora, apenas como exceção de pré-executividade, limitada às matérias cognoscíveis de plano e demonstráveis por prova pré-constituída. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade e documentos que a instruem, especialmente quanto à RMI, DIP, termo final das parcelas vencidas, abatimentos administrativos, 13º salário e divergência de numeração do benefício. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, observadas as seguintes balizas: a) o benefício objeto do título é o auxílio-doença acidentário B91, NB 6316275696, com DIB em 17/12/2019, DIP no primeiro dia do mês da sentença e RMI a calcular; b) as parcelas vencidas devem ser apuradas a partir de 17/12/2019 até a véspera da efetiva implantação/reimplantação administrativa do benefício, abatidos todos os valores comprovadamente pagos no mesmo período a título de benefício inacumulável ou qualquer outro benefício abrangido pela condenação; c) a RMI deverá ser apurada conforme os dados administrativos do benefício implantado em cumprimento ao título judicial, observada a DIB fixada na sentença e a legislação previdenciária aplicável; d) até 08/12/2021, a correção monetária das parcelas previdenciárias/acidentárias deverá observar o INPC, conforme regime aplicável às condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública, sem prejuízo da coisa julgada e de alteração constitucional superveniente eventualmente aplicável; e) considerando que a citação indicada no título ocorreu em 19/03/2022, não há, no caso concreto, período útil para incidência autônoma de juros de mora pela caderneta de poupança antes da EC nº 113/2021; f) a partir de 09/12/2021 até agosto/2025, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada a cumulação com INPC, IPCA-E, poupança ou qualquer outro índice no mesmo período; g) caso a conta seja atualizada para período posterior a agosto/2025, deverão ser observadas a legislação constitucional superveniente e as normas do CNJ aplicáveis aos requisitórios da Fazenda Pública Federal, inclusive a EC nº 136/2025 e o Provimento CNJ nº 207/2025, se pertinentes; h) os honorários sucumbenciais deverão observar o percentual de 10%, com incidência apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, com os abatimentos cabíveis; i) eventual 13º salário somente deverá ser incluído nas competências em que devido e não comprovadamente pago administrativamente; j) deverá ser esclarecida eventual divergência entre o NB constante do título judicial e o NB mencionado nos documentos do INSS, indicando-se se há erro material de digitação ou benefício diverso. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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