Processo 0625380-70.2019.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0625380-70.2019.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0625380-70.2019.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ILTON LIMA MOREIRA IMPETRADO: ESTADO DO CEARA, PRESIDENTE DA COMISSAO ORGANIZADORA CONC. PUB OUTORGA DELEGACAO DE SERVICOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO CEARA LITISCONSORTE: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES       EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO INCÓLUME. I. Caso em exame 1. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que deu provimento a Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará para afastar a possibilidade de o candidato reclassificado em concurso para delegação de serviços notariais e registrais assumir a serventia de Beberibe/CE, reconhecendo-lhe apenas o direito à titularização da serventia distrital de Inhuçu/CE. O embargante alegou omissões e obscuridades quanto ao encerramento do concurso, aos efeitos da preservação da ordem classificatória, aos critérios de escolha das serventias, ao alcance da restrição imposta, à compatibilidade do julgado com dispositivos constitucionais e processuais e à extensão da coisa julgada, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.  II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto aos efeitos do encerramento do concurso e à destinação futura da serventia de Beberibe/CE; (ii) estabelecer se houve omissão acerca dos critérios jurídicos que impedem a escolha de serventia anteriormente alcançada por candidata melhor classificada; (iii) determinar se a indicação da serventia de Inhuçu/CE carece de fundamentação suficiente; (iv) verificar a existência de obscuridade quanto ao alcance da restrição imposta ao embargante; e (v) definir se houve omissão no enfrentamento dos dispositivos constitucionais e processuais invocados para fins de prequestionamento.  III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e saneadora, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a reforma do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à impossibilidade de o candidato reclassificado assumir serventia anteriormente alcançada por candidata melhor classificada, fundamentando a conclusão na preservação da ordem classificatória e nos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. 5. A destinação futura da serventia de Beberibe/CE e eventuais providências administrativas subsequentes não integram o objeto da controvérsia julgada, razão pela qual não havia dever de pronunciamento específico sobre tais questões. 6. O acórdão explicitou adequadamente que a ordem classificatória constitui elemento estruturante do concurso para delegação de serviços notariais e registrais, impedindo que a vacância superveniente de serventia autorize sua escolha por candidato situado em posição muito inferior na…

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