Processo 0625672-16.2023.8.06.0000

TJCE • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0625672-16.2023.8.06.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES     PETIÇÃO CÍVEL Nº 0625672-16.2023.8.06.0000 REQUERENTE: FRANCISCO REGIS CARNEIRO ANGELIM REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ E UNIÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AGLUTINAÇÃO INDEVIDA DE PRETENSÕES EXECUTIVAS, INDENIZATÓRIAS, INSTITUCIONAIS E EXTRAPROCESSUAIS. TENTATIVA DE CONCENTRAÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS A COMPETÊNCIAS JURISDICIONAIS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA CONTROVÉRSIA. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. INSUFICIENTE DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO MECANISMO ATÍPICO DE SUPERVISÃO JUDICIAL OU SUCEDÂNEO PROCESSUAL GENÉRICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Petição cível por meio da qual o requerente deduz pretensões múltiplas e heterogêneas, de natureza executiva, condenatória, institucional e extraprocessual, com referência a diversos processos anteriormente ajuizados ou ainda em tramitação, incluindo demandas de Direito Público e Direito Privado, requerendo providências relacionadas à responsabilização estatal, atuação institucional da OAB/CE, medidas executivas e imputações de natureza criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: a) estabelecer se a petição inicial preenche os requisitos legais mínimos de admissibilidade aptos à válida formação da relação processual; b) definir se, ainda que superadas eventuais deficiências formais, a pretensão deduzida se amolda a instrumento processual juridicamente idôneo submetido à competência originária desta Câmara. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade da pretensão deve ser aferida a partir de seu conteúdo material, independentemente da classificação processual atribuída pela parte. 4. A petição inicial apresenta narrativa fragmentada, difusa e desprovida de encadeamento lógico suficiente, sem delimitação objetiva clara da controvérsia ou identificação precisa da tutela jurisdicional pretendida. 5. Os pedidos formulados são incompatíveis entre si e não guardam correlação lógico-jurídica satisfatória com os fatos narrados, inclusive quanto à pretendida inclusão da União no polo passivo, desacompanhada de individualização fática minimamente suficiente a justificar sua integração à lide. 6. Configura-se hipótese de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil. 7. A petição inicial concentra providências de naturezas distintas, extraídas de múltiplas controvérsias submetidas a competências jurisdicionais diversas, inviabilizando sua veiculação em expediente processual único e genérico. 8. Demandas anteriormente submetidas à apreciação desta instância já foram regularmente apreciadas, inexistindo atuação jurisdicional recursal remanescente a ser exercida por esta Câmara. 9. Processos ainda pendentes indicados pelo próprio requerente inserem-se em esfera material diversa, submetida aos órgãos jurisdicionais competentes, o que afasta a atuação deste órgão julgador sobre tais controvérsias. 10. A via eleita não constitui instrumento processual idôneo para obtenção das providências pretendidas, não se admitindo sua utilização como mecanismo atípico de supervisão judicial ampla ou sucedâneo processual genérico. 11. Pedido de…

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