Processo 0625675-34.2024.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0625675-34.2024.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0625675-34.2024.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM  AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL (proc. originário nº 0201999-56.2023.8.06.0001) ORIGEM: 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: CH CONSTRUÇÕES LTDA. AGRAVADA: CÂMARA DE ARBITRAGEM FÓRUM DE JUSTIÇA ARBITRAL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação da recorrente para regularização.  2. A agravante sustentou que o preparo seria inexigível, em razão do suposto deferimento tácito do pedido de gratuidade da justiça formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, decorrente da ausência de manifestação do juízo de origem, além de alegar comportamento contraditório da Relatoria e violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da vedação ao venire contra factum proprium.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o silêncio do juízo de origem quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica autoriza o reconhecimento de deferimento tácito do benefício, dispensando o recolhimento do preparo recursal; e (ii) estabelecer se a determinação para comprovação documental da hipossuficiência, seguida do reconhecimento da deserção diante da inércia da parte, configura comportamento contraditório da Relatoria.  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é cabível por impugnar decisão monocrática autônoma que reconheceu a deserção, não incidindo, no caso, os óbices da unirrecorribilidade, da preclusão consumativa ou da taxatividade recursal suscitados nas contrarrazões. 5. O entendimento jurisprudencial acerca do deferimento tácito da gratuidade da justiça não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas, cuja concessão do benefício depende da efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 6. A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração objetiva da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, sendo insuficientes a mera alegação de dificuldades financeiras ou o simples silêncio do juízo sobre o pedido de gratuidade. 7. A agravante não apresentou, em nenhum momento processual, documentos aptos a comprovar sua incapacidade financeira, limitando-se a reiterar a tese de deferimento tácito do benefício. 8. A determinação da Relatoria para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência ou, alternativamente, para recolhimento do preparo recursal, constituiu regular observância do ônus probatório da parte requerente, não representando reconhecimento implícito do direito à gratuidade nem comportamento contraditório. 9. A inércia da agravante em cumprir a determinação judicial legitimou o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO  10. Recurso conhecido e desprovido.  ACÓRDÃO            Vista, relatada e discutida a Apelação Cível, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de…

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