Processo 0625690-88.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Da análise das razões recursais, verifico que a apelante Tô de Férias Viagens requer a concessão da gratuidade de justiça neste grau de jurisdição. Nesse sentido, impõe-se observar que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por declaração é restrita à pessoa natural, não se estendendo às pessoas jurídicas. Além disso, a Súmula nº 481 do STJ estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", o que torna indispensável a produção de prova documental da hipossuficiência. A jurisprudência desta Corte de Justiça já se manifestou sobre este tema anteriormente, no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, sendo necessária a comprovação da ausência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais: Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Márcia Helena Carneiro Feijó de Oliveira e CAP Feijó Educacional contra Decisão Monocrática que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento (Proc. n.º 0019387-05.2025.8.04.9001), mantendo a Decisão Interlocutória do Juízo da 4.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos Embargos à Execução (Proc. n.º 0141902-86.2025.8.04.1000) opostos em desfavor do Banco Bradesco S/A, deferindo apenas o parcelamento das custas em seis vezes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica CAP Feijó Educacional faz jus ao benefício da justiça gratuita mediante simples alegação de hipossuficiência; (ii) estabelecer se a pessoa física Márcia Helena Carneiro Feijó de Oliveira tem direito à gratuidade da justiça apenas com base em sua declaração de pobreza, mesmo diante de elementos que indiquem capacidade financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ, inexistindo presunção de hipossuficiência.4. O ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais recai sobre a pessoa jurídica, devendo ser cumprido mediante documentos contábeis idôneos, como balanços e demonstrativos financeiros.5. No caso concreto, as agravantes não apresentaram prova robusta da alegada dificuldade financeira, limitando-se a juntar declaração de imposto de renda, documento insuficiente para comprovar a insolvência empresarial.6. Quanto à pessoa física, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, podendo o juiz indeferir o pedido se existirem elementos nos autos que infirmem tal presunção.7. O elevado valor da causa e das custas processuais (R$ 31.739,58) constitui indício concreto de capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência, legitimando o indeferimento do benefício.8. A decisão recorrida não contraria a jurisprudência do STF, do STJ ou do CNJ, pois aplicou corretamente o…
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