Processo 0625753-16.2023.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0625753-16.2023.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença movida por Banco Bradesco S/A em face de Janderson Pena Teixeira. Argumenta, o impugnante, em síntese, excesso na execução, no valor de R$ 19.132,44 (dezenove mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), tendo em vista que o título judicial teria se limitado aos contratos de nº 447031048 e nº 461137583. Requer, assim, que seja reconhecido como valor da condenação o montante de R$ 8.894,67 (oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos). Em resposta, a parte impugnada requereu que seja julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. É a síntese do necessário. Decido. QUESTÕES PRELIMINARES Do pedido de efeito suspensivo Protocolada impugnação ao cumprimento de sentença, tal qual ocorrido no caso concreto, não há óbice à prática dos atos executivos, à exceção de quando o Juízo concede ao Impugnante o efeito suspensivo, o que apenas se opera quando garantida a execução com penhora, caução ou depósito suficientes, além de estarem presentes a relevância dos fundamentos e o periculum in mora, consoante disposto no art. 525, § 6º, do CPC, cuja transcrição me ocupo: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. In casu, em que pese a parte impugnante tenha apresentado garantia atinente ao valor controvertido, não vislumbro que seus argumentos volvam-se da probabilidade do direito necessária à concessão do pleito suspensivo, haja vista a necessária rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença pelas razões a serem expostas em mérito. Diante disso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. MÉRITO A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio do qual pode se valer o Executado, após ser intimado para promover voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias o cumprimento de sentença, para se insurgir acerca da execução no curso dos outros 15 (quinze) dias subsequentes, podendo alegar qualquer um dos vícios consignados no art. 525, § 1º, do CPC. No caso concreto, a peça defensiva foi protocolada tempestivamente, conforme certidão de mov. 75. No mérito, a controvérsia reside em definir se a condenação imposta na fase de conhecimento abrangeu a totalidade das rubricas de descontos indevidos apontadas na petição inicial ou se ficou adstrita apenas aos contratos de números 447031048 e 461137583, nominalmente citados no item "I" do dispositivo da sentença de fls. 256. Para a exata compreensão do alcance do título executivo judicial, faz-se necessária uma leitura integrada e sistemática da decisão, superando-se o apego isolado à literalidade do dispositivo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 489, § 3º, estabelece expressamente que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Portanto, o dispositivo…

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