Processo 0625779-63.2000.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0625779-63.2000.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA   NÚMERO DO PROCESSO: 0625779-63.2000.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF EXECUTADO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES FERREIRA APENSO: [] DECISÃO     Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face de FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES FERREIRA. Em decisão de ID 176771034, este Juízo deferiu a penhora on-line de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD. Realizada a constrição, a parte executada apresentou manifestação de ID 184176922, requerendo o desbloqueio da quantia constrita, ao argumento de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por decorrerem de proventos de aposentadoria, sendo destinados à sua subsistência e ao custeio de tratamento médico. Foram acostados aos autos extratos bancários, receitas médicas, laudo oftalmológico e resumo de alta hospitalar, os quais indicam, em juízo de cognição sumária, a existência de condição de saúde delicada e a percepção de crédito identificado como pagamento de benefício previdenciário/INSS. A parte exequente (ID 190201653), por sua vez, opôs-se ao desbloqueio integral, sustentando que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não ostenta caráter absoluto, bem como que os extratos bancários revelariam o recebimento de créditos diversos, cuja natureza alimentar não teria sido integralmente demonstrada Breve relato. Decido.  O Código de Processo Civil estabelece limites à penhora de bens do devedor ao dispor:  Art. 833. São impenhoráveis:  IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;  [...]  X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;  A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.660.671 e 1.677.144, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de valores de até quarenta salários mínimos aplica-se automaticamente às quantias mantidas em conta poupança. Contudo, caso o bloqueio recaia sobre valores existentes em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, cabe à parte afetada demonstrar que tais recursos constituem reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial.     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. DOCUMENTAÇÃO INCAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Verificar os fundamentos utilizados pela monocrática ora agravada. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança,…

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