Processo 0625818-23.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0625818-23.2024.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (PROC. ORIGINÁRIO Nº 0200409-08.2024.8.06.0034) ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA: L S COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO LIMITE DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o cancelamento de hipoteca incidente sobre imóvel adquirido pelo autor, fixando multa diária em caso de descumprimento e prazo de 5 dias para cumprimento. 2. O agravante sustenta ausência dos requisitos da tutela, ilegitimidade passiva, impossibilidade de cumprimento no prazo fixado e excesso da multa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco agravante possui legitimidade passiva para responder à ação que visa ao cancelamento da hipoteca; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência; (iii) determinar a adequação do prazo fixado para cumprimento da obrigação; e (iv) aferir a proporcionalidade do valor da multa cominatória fixada. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O credor hipotecário possui legitimidade passiva para integrar a demanda, pois é o titular do direito real de garantia e detém poder jurídico para promover o cancelamento do gravame. 5. A participação do banco decorre da própria natureza do pedido, que exige sua anuência ou cumprimento direto da ordem judicial de baixa da hipoteca. 6. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a probabilidade do direito se evidencia pela incidência de entendimento sumulado que afasta a eficácia da hipoteca perante o adquirente que quitou o imóvel. 7. O perigo de dano se configura na restrição ao exercício pleno do direito de propriedade, impedindo a livre disposição do bem. 8. A concessão de tutela provisória que se confunde com o mérito é admissível quando presentes os requisitos legais e quando a medida for reversível, como no caso. 9. O prazo de 5 dias fixado para cumprimento da obrigação mostra-se exíguo diante das providências burocráticas necessárias ao cancelamento da hipoteca, sendo razoável sua ampliação. 10. A multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser ajustada para evitar excessividade, devendo observar proporcionalidade em relação à obrigação e à capacidade econômica das partes. 11. A limitação do valor das astreintes em montante inferior ao originalmente fixado mostra-se adequada para assegurar a efetividade da decisão sem gerar enriquecimento indevido. IV - DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para ampliar o prazo para cumprimento da obrigação para 15 (quinze) dias e adequar o limite da multa cominatória, fixando-o em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada promovida, mantidos os demais termos da…
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