Processo 0625866-79.2024.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0625866-79.2024.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0625866-79.2024.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MODA E ACESSORIOS FEMININO PYNKY LTDA EMBARGADA: SPE ANDRIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING JOQUEI LTDA, SPE FORTALEZA SHOPPING SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.     I. CASO EM EXAME:     1. Embargos de declaração opostos por Moda e Acessórios Feminino Pynky Ltda em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento em ação de exigir contas decorrente de locação em shopping center. A embargante alega erro material pela alteração ex officio do critério de fixação dos honorários advocatícios, de percentual sobre o valor da causa para equidade, bem como pela premissa de jurisprudência uníssona no STJ sobre o tema.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:     2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a alteração de ofício do critério de fixação dos honorários advocatícios configura julgamento ultra petita e, portanto, erro material sanável via embargos de declaração; (ii) se a adoção de entendimento jurisprudencial de uma das turmas do STJ, quando há divergência com outra turma, configura erro material no acórdão.     III. RAZÕES DE DECIDIR:     3. Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício pelo Tribunal, sem que isso configure reformatio in pejus ou julgamento ultra petita, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.975.514/CE, Min. Marco Aurélio Bellizze).     4. Ao impugnarem a fixação de honorários no agravo de instrumento, as agravantes devolveram ao Tribunal a integralidade da matéria relativa aos ônus sucumbenciais, cabendo ao órgão julgador aplicar corretamente a legislação processual quanto à base de cálculo, independentemente do alcance argumentativo das razões recursais.     5. A existência de posições divergentes entre turmas do STJ sobre determinada questão jurídica não configura erro material na decisão que adota, de forma fundamentada, uma das correntes. Ademais, impende registrar que a fundamentação do acórdão embargado não se limitou ao entendimento da Corte Superior. O acórdão, ao exercer o juízo de adequação da base de cálculo, amparou-se igualmente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, colacionando precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado, de Relatoria da Exma. Desembargadora Cleide Alves de Aguiar, assim como da 2ª Câmara de Direito Privado, de Relatoria do Exmo. Desembargador Everardo Lucena Segundo.     6. Os vícios apontados pela embargante não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, traduzindo, em verdade, pretensão de rediscussão do mérito do acórdão, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração.    IV. DISPOSITIVO:    7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.        ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em sua integralidade, nos termos do…

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