Processo 0626045-13.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 0626045-13.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante/Promovido: Tiago Ferreira da Silva Soares Agravada/Promovente: Maria das Graças do Monte Félix Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar nº 0206239-80.2022.8.06.0112) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DÚVIDA SOBRE TITULARIDADE E POSSE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO INVERSO E IRREVERSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu liminar de imissão da autora na posse de imóvel, determinando a desocupação pelo réu no prazo de 15 dias, sob pena de despejo. O agravante sustenta ausência de comprovação da posse da autora, inconsistências quanto à titularidade do imóvel e possível fraude na notificação extrajudicial que embasou o reconhecimento do esbulho. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela liminar de reintegração de posse; (ii) estabelecer se a medida implica risco de dano grave ou irreversível apto a justificar sua revogação. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório não demonstra, com a probabilidade exigida, a posse legítima da autora, pois o título apresentado carece de eficácia real e há indícios de titularidade do imóvel em nome de terceiro. 4. A existência de matrícula imobiliária diversa em nome de empresa terceira introduz dúvida relevante sobre a titularidade e a posse, inviabilizando a concessão da tutela em cognição sumária. 5. A prova do esbulho não se mostra robusta, uma vez que a notificação extrajudicial foi impugnada e apresenta divergências na assinatura do aviso de recebimento, comprometendo sua credibilidade. 6. O autor da ação possessória não se desincumbe do ônus de comprovar cumulativamente os requisitos do art. 561 do CPC. 7. Não se evidencia perigo de dano em favor da autora, diante da ausência de demonstração concreta de prejuízos decorrentes da posse do réu. 8. A manutenção da liminar implica risco de dano grave ao recorrido, consistente na perda de sua moradia, configurando perigo de dano inverso. 9. A imissão na posse com desocupação forçada do imóvel constitui medida potencialmente irreversível, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. 10. A controvérsia fática relevante recomenda dilação probatória e observância do contraditório, afastando a tutela de urgência. IV. Dispositivo e Tese 11. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige prova robusta e cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC. 2. A existência de dúvida relevante sobre a titularidade e a posse do imóvel afasta a probabilidade do direito necessária à tutela de urgência. 3. A fragilidade da prova do esbulho, especialmente diante de impugnação de documento essencial, impede a concessão da medida liminar. 4. O risco de dano inverso e a irreversibilidade da medida constituem óbices à tutela antecipada possessória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara…
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