Processo 0626393-31.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0626393-31.2024.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RECORRIDO: RICARDO CEZAR CARLOS ROCHA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ECOFERTIL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGROPECUARIA VITAMAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ECOFERTIL AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, HERICKSON GUSTAVO CARLOS ROCHA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (id 30636102). Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (id 34702838). Em suas razões recursais (id 35514710), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 3º, bem como aos arts. 48, 49 e 69-J, todos da Lei nº 11.101/2005, e ao art. 1.022, II, c/c o art. 489, §1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que o acórdão que julgou os embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar fundamentos reputados relevantes pelo recorrente acerca da competência do juízo recuperacional, da legitimidade dos produtores rurais para integrarem o polo ativo do pedido recuperacional, da presença dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial conjunta e da consolidação substancial do grupo econômico. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 37440544). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (ids 35514717 e 35514714). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade ao art. 3º, bem como aos arts. 48, 49 e 69-J, todos da Lei nº 11.101/2005, e ao art. 1.022, II, c/c o art. 489, §1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 30636102): Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO FORMADO POR EMPRESAS E PRODUTORES RURAIS. CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 69-J DA LEI 11.101/2005. LEGITIMIDADE DOS PRODUTORES RURAIS PARA FIGURAR NO POLO ATIVO. INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL ANTERIOR AO PEDIDO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HÁ MAIS DE DOIS ANOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.145/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Safra contra decisão do Juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial do Grupo AgroVita+, estendendo seus efeitos aos produtores rurais Herickson Gustavo Carlos Rocha e Ricardo Cezar Carlos Rocha. O recorrente sustenta ausência dos requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial e ilegitimidade dos produtores rurais para figurar no polo ativo, requerendo o indeferimento da recuperação judicial quanto a eles. II. QUESTÃO EM…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.