Processo 0626420-75.2018.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a denunciação da lide em face de EM Prestadora de Serviços de Apoio Administrativo Ltda. ME, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da inviabilidade de desenvolvimento válido da lide secundária, sem prejuízo de eventual ação regressiva autônoma pelo interessado; Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Jones Gimaque Barbosa em face de Tiago Henrique Santana e João Bezerra do Nascimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus Tiago Henrique Santana e João Bezerra do Nascimento, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor histórico de R$ 4.395,00 (quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso comprovado nos documentos de mov. 1.10 e, na impossibilidade de identificação individualizada das datas em fase de cumprimento, a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, em 01/01/2017; b) CONDENAR os réus Tiago Henrique Santana e João Bezerra do Nascimento, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, em 01/01/2017. Em razão da sucumbência mínima da parte autora na demanda principal, CONDENO os réus Tiago Henrique Santana e João Bezerra do Nascimento, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que o réu Tiago Henrique Santana é assistido pela Defensoria Pública e requereu gratuidade da justiça (mov. 148.1), defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, caso ainda não apreciados, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ele, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A suspensão não se estende ao corréu João Bezerra do Nascimento, salvo se houver deferimento específico de gratuidade em seu favor nos autos. Quanto à lide secundária extinta, deixo de fixar honorários em favor da denunciada, uma vez que não houve citação válida nem constituição processual da empresa EM Prestadora de Serviços de Apoio Administrativo Ltda. ME. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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