Processo 0626420-75.2018.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0626420-75.2018.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a denunciação da lide em face de EM – Prestadora de Serviços de Apoio Administrativo Ltda. – ME, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da inviabilidade de desenvolvimento válido da lide secundária, sem prejuízo de eventual ação regressiva autônoma pelo interessado; Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Jones Gimaque Barbosa em face de Tiago Henrique Santana e João Bezerra do Nascimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus Tiago Henrique Santana e João Bezerra do Nascimento, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor histórico de R$ 4.395,00 (quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso comprovado nos documentos de mov. 1.10 e, na impossibilidade de identificação individualizada das datas em fase de cumprimento, a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, em 01/01/2017; b) CONDENAR os réus Tiago Henrique Santana e João Bezerra do Nascimento, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, em 01/01/2017. Em razão da sucumbência mínima da parte autora na demanda principal, CONDENO os réus Tiago Henrique Santana e João Bezerra do Nascimento, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que o réu Tiago Henrique Santana é assistido pela Defensoria Pública e requereu gratuidade da justiça (mov. 148.1), defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, caso ainda não apreciados, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ele, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A suspensão não se estende ao corréu João Bezerra do Nascimento, salvo se houver deferimento específico de gratuidade em seu favor nos autos. Quanto à lide secundária extinta, deixo de fixar honorários em favor da denunciada, uma vez que não houve citação válida nem constituição processual da empresa EM – Prestadora de Serviços de Apoio Administrativo Ltda. – ME. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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