Processo 0626970-72.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Agravo de Instrumento nº 0626970-72.2025.8.06.0000Agravantes: Maria Valteclicia Santos Paiva e Francisco Moreira PaivaAgravado: Banco do Brasil S/ARelator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PENHORA IMOBILIÁRIA AVERBADA. BLOQUEIOS FINANCEIROS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Trairi que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, ao fundamento de que a execução se encontra garantida por penhora averbada em imóvel e de que os executados não comprovaram impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 27799288). Os agravantes sustentam prescrição intercorrente, alegando inércia do exequente após 13/06/2012, inutilidade da penhora imobiliária antiga e irrisoriedade dos bloqueios financeiros (ID 27799284). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a exceção de pré-executividade é via idônea para análise da prescrição intercorrente; (ii) se a execução foi atingida pela prescrição intercorrente, apesar da existência de penhora imobiliária averbada; (iii) se os bloqueios financeiros devem ser desconstituídos em razão de suposta irrisoriedade; (iv) se deve ser suspensa a marcha executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade é admissível para suscitar matéria cognoscível de ofício, desde que demonstrável por prova pré-constituída, como ocorre, em tese, com a prescrição intercorrente, sem necessidade de rejeição do incidente por inadequação da via. 4. A prescrição intercorrente exige demonstração de inércia qualificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, observada a disciplina do art. 921 do CPC e a orientação do STJ no IAC do REsp nº 1.604.412/SC. No caso, a decisão agravada registrou penhora regularmente realizada e averbada na matrícula de imóvel, conforme fls. 79/80 dos autos originários, garantindo o crédito exequendo (ID 27799288), circunstância que afasta a premissa de execução sem ato constritivo útil. 5. O recorte temporal indicado pelos agravantes, entre o trânsito em julgado dos embargos à execução em 13/06/2012 e a petição de busca de bens em 08/04/2020 (IDs 27799284 e 27799287), não basta, isoladamente, para reconhecer prescrição intercorrente, pois não demonstra cancelamento ou ineficácia da penhora imobiliária, suspensão formal por ausência de bens e posterior inércia integral imputável ao exequente pelo prazo quinquenal. 6. A alegação de que os valores bloqueados via SISBAJUD seriam irrisórios diante do débito atualizado não equivale à prova de impenhorabilidade. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, cabia aos executados comprovar que as quantias indisponibilizadas eram legalmente impenhoráveis, ônus que não foi satisfeito (ID 27799288). 7. O pedido de tutela recursal não comporta acolhimento, pois não demonstrados cumulativamente probabilidade de provimento e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo a constrição patrimonial consequência ordinária da execução fundada em título executivo e preservada por decisão judicial motivada (IDs 27799284 e 28061922). IV.…
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