Processo 0627060-17.2024.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0627060-17.2024.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   0627060-17.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCILENE RODRIGUES NOGUEIRA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.     EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Impenhorabilidade de bem de família. Imóvel residencial. Espólio titular de outros bens. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Francilene Rodrigues Nogueira, inventariante do espólio de seu falecido marido, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 74.844, localizado na Rua Engenheiro Antônio Ferreira Antero, nº 220, Parque Manibura, Fortaleza/CE, no qual ela reside. O juízo de primeiro grau indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade por bem de família, ao fundamento de que a agravante não comprovou ser aquele o imóvel de menor valor dentre os pertencentes ao espólio, conforme o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990. A agravante pede a reforma da decisão e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel de matrícula nº 74.844 constitui efetivamente a residência permanente da agravante e de sua família; e (ii) saber se a existência de outros imóveis no espólio afasta a proteção legal do bem de família, impondo à agravante o ônus de demonstrar que o imóvel penhorado é o de menor valor. III. Razões de decidir 3. A residência permanente no imóvel está comprovada. As contas de água (Cagece) e energia elétrica (Enel) estão em nome da agravante no endereço do imóvel; o IPTU dos exercícios de 2020 e 2021 indica o mesmo endereço como domicílio fiscal; o mandado de citação da execução originária foi direcionado ao mesmo local; e a própria Cédula de Crédito Bancário consigna aquele endereço como residência do devedor e de sua cônjuge. Soma-se a isso o fato de que o TJSP e o STJ, em execução anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, já reconheceram sua impenhorabilidade como bem de família. 4. A proteção do bem de família não exige que o imóvel seja o único do devedor. O STJ consolidou o entendimento de que basta a comprovação de que o imóvel serve de residência permanente à entidade familiar, sendo desnecessária a prova de exclusividade (REsp nº 1.014.698/MT; AgInt no REsp nº 1.996.754/RJ). Demonstrada a residência, o ônus da prova se inverte, cabendo ao credor descaracterizar a condição de bem de família - ônus que o agravado não cumpriu. 5. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 não se aplica ao caso. A regra do imóvel de menor valor incide apenas quando a entidade familiar utiliza mais de um imóvel como residência simultaneamente. Nos presentes autos, há apenas um imóvel comprovadamente habitado pela agravante, de modo que a existência de outros bens no espólio é irrelevante para afastar a impenhorabilidade. 6. A penhora de fração ideal não contorna a proteção legal. O fato de o agravado ter requerido apenas 50% do imóvel - correspondente à fração do de cujus - não supera o óbice da impenhorabilidade. A constrição de fração ideal de imóvel utilizado integralmente como moradia esvaziaria a proteção da Lei nº 8.009/1990 e comprometeria de forma irreversível o direito fundamental à moradia (art. 6º, CF/88). 7. Inexistem exceções legais aplicáveis. A dívida executada decorre de Cédula de Crédito Bancário, sem que o imóvel tenha sido…

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