Processo 0627347-53.2019.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0627347-53.2019.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0627347-53.2019.8.06.0000  AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA  Agravante: ESTADO DO CEARA   Agravados: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - RELATOR, OSVALDO FRANCISCO PIRES - CANDIDATO, E O PRESIDENTE DO ORGAO ESPECIAL DO TJCE    Ementa: Direito administrativo e Processual Civil. Agravo interno em Mandado de Segurança. Legitimidade ativa do Estado. Adequação da via eleita. Concurso público para serventias extrajudiciais. Recurso administrativo. Erro no sistema de protocolo. Ausência de erro grosseiro do candidato. Omissão administrativa que contribuiu para o equívoco no protocolo. Tempestividade do recurso administrativo. Segurança denegada. I. Caso em exame 1. Agravo interno em mandado de segurança interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que extinguiu o writ sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, no qual se busca desconstituir ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça que reconheceu a tempestividade de recurso administrativo interposto por candidato em concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais, sob alegação de que teria sido protocolado fora do prazo previsto em edital. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado possui legitimidade ativa e interesse de agir para impetrar mandado de segurança contra ato administrativo do próprio Poder Judiciário; (ii) estabelecer se o recurso administrativo interposto pelo candidato deve ser considerado intempestivo em razão de equívoco no sistema de protocolo eletrônico. III. Razões de decidir 3.  O Estado possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança quando busca proteger prerrogativas institucionais e defender a legalidade de atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário. 4. O ente político impetrante defende a prerrogativa da Administração Pública do Poder Judiciário de exercer seu poder regulamentar por meio do edital, fixando prazos para interpor recurso administrativo. 5. Dotado de personalidade jurídica, o Estado é a instituição autorizada a pedir tutela jurisdicional em favor de suas prerrogativas institucionais da Administração do Poder Judiciário, ainda que para impugnar ato administrativo também editado pelo Poder Judiciário, no caso, pelo Órgão Especial ao prover o recurso administrativo. 6. O mandado de segurança constitui via adequada quando a controvérsia prescinde de dilação probatória.  7. Não há violação ao princípio da separação de poderes, pois o Estado atua como pessoa jurídica de direito público que representa os órgãos estaduais, cabendo ao Judiciário exercer o controle jurisdicional do ato impugnado.  8. Aplica-se a teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito, em razão da suficiência da instrução processual.  9. O edital não estabeleceu de forma clara o sistema eletrônico adequado para o protocolo do recurso administrativo, gerando dúvida razoável ao candidato.  10. A Administração contribui para o equívoco ao não regulamentar adequadamente o peticionamento eletrônico e ao não dar celeridade à tramitação do recurso inicialmente protocolado.  11. O erro no protocolo não configura erro grosseiro ou inescusável, diante das falhas administrativas e da ausência de orientação inequívoca.  12. A consideração do recurso como intempestivo…

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