Processo 0627378-22.2022.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Isaias dos Santos Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Unidade do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho de Manaus e Iranduba, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário, não reconhecendo o nexo causal entre as patologias apresentadas e o labor exercido pelo segurado. Em suas razões recursais de mov. 26.1, o Apelante sustenta, em síntese, que o laudo pericial judicial reconheceu incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com necessidade de reabilitação profissional, o que autorizaria a concessão de benefício por incapacidade. Argumenta que há prova do acidente de trabalho e do nexo causal, notadamente pelo laudo pericial produzido em ação trabalhista e pela prévia concessão de auxílio-doença acidentário (B91), invocando, ainda, os princípios do in dubio pro misero, da função social da Previdência e o direito ao melhor benefício. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para a reforma integral da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito ao auxílio-doença acidentário desde o dia 14/03/2006 até a efetiva reabilitação profissional, com posterior concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação daquele benefício, de forma definitiva. Postula, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em patamar máximo (20% sobre o valor da condenação), custas e demais consectários legais, com fixação da base de cálculo dos honorários conforme o art. 85 do CPC. Apesar de devidamente intimado (mov. 30.1), o Apelado deixou de apresentar suas contrarrazões recursais. Vieram-me os autos conclusos em 23 de janeiro de 2026, por redistribuição, em virtude de minha designação para compor a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos do ato nº 4/2026, de 07 de janeiro de 2026 (mov. 63.0). É o relatório. DECIDO: Preliminarmente, em juízo de prelibação, verifico a satisfação dos requisitos de admissibilidade do apelo, pois o recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, atende a regularidade formal e foi interposto tempestivamente, no prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC, por parte legítima e dotada de interesse recursal (art. 996 do CPC). Não se constata, outrossim, a ocorrência de fatos extintivos ou impeditivos, não havendo falar-se em deserção, uma vez que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do aludido Recurso, razão por que passo à análise da demanda. Observo que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Resolução n.º 62, de 28/11/2023). Nesse sentido, o STJ vem admitindo a possibilidade de o relator negar ou dar provimento ao recurso, pela via da decisão monocrática, nos termos da Súmula 568: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Trata-se de apelação interposta por Isaias dos Santos Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Unidade do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho das Comarcas de Manaus e Iranduba, que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário…
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