Processo 0627404-61.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0627404-61.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0627404-61.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES DE ARAGAO  AGRAVADO: MUNICIPIO DE CROATA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTIMAÇÃO REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA NA FASE EXECUTÓRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 905 DO STJ E À EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.   I. CASO EM EXAME  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação a cumprimento de sentença, na qual o executado, ora agravante, alegara nulidade da intimação da sentença e erro material no título judicial, por ausência de definição dos juros moratórios e da correção monetária.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade da intimação da sentença, ocorrida na fase de conhecimento, pode ser suscitada apenas na fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se os consectários legais podem ser fixados na fase executória, em virtude da omissão do título judicial.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Deve a parte interessada arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato processual que lhe caiba praticar, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC.   4. A parte que deixa de arguir nulidade de intimação na fase de conhecimento não pode fazê-lo apenas em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista a incidência dos efeitos da preclusão. Precedentes.   5. A correção monetária e os juros moratórios integram implicitamente o pedido e constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual podem ser incluídos de ofício pelo juiz ou tribunal na fase de liquidação ou cumprimento.   7. Em ações de ressarcimento ao erário, como é o caso, devem incidir os índices definidos no Tema 905 do STJ, observada, a partir de 09.12.2021, a aplicação da Taxa SELIC por força da EC nº 113/2021. Precedentes.   IV. DISPOSITIVO  8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer parcialmente do recurso, para, nessa extensão, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da Relatora.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica.      DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA            Relatora        RELATÓRIO  Trata-se de Agravo de Instrumento (id. 29885330), com pedido de tutela provisória de efeito suspensivo, interposto por José Antônio Rodrigues de Aragão em face do Município de Croatá, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida às fls. 351-354 dos autos do processo nº 0000442-55.2007.8.06.0073, em que o Juízo da Vara Única da Comarca de Croatá rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante  O agravante, representado pelo advogado Augusto César Rodrigues Viana Ponte (OAB/CE nº 8.195), aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma…

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