Processo 0627507-68.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0627507-68.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0627507-68.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRANETTO E CARVALHO ESTETICA LTDA AGRAVADO: SOBRANCELHAS DESIGN PARTICIPACOES LTDA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PARTICIPAÇÃO ATIVA DA PARTE NO PROCESSO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por SOBRANCELHAS DESIGN PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que revogou parcialmente tutela de urgência anteriormente deferida para impor cláusula de não concorrência decorrente de extinção de contrato de franquia. A embargante sustenta nulidade do julgamento por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, com alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a anulação do acórdão e a reabertura da fase recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento configura nulidade processual apta a invalidar o julgamento colegiado; e (iii) determinar se a conduta da embargante caracteriza nulidade de algibeira e ausência de prejuízo concreto, aptas a afastar a decretação de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia integralmente as questões submetidas ao Agravo de Instrumento, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o cabimento dos embargos declaratórios nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão embargada nem para corrigir alegado error in procedendo, incidindo a Súmula 18 do TJCE. A embargante participa ativamente de todas as fases relevantes do procedimento recursal, inclusive mediante apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno, ciência do regular processamento do Agravo de Instrumento, intimação da pauta de julgamento e realização de sustentação oral perante o colegiado. A alegação de nulidade apenas após a prolação de resultado desfavorável configura nulidade de algibeira, conduta incompatível com os princípios da boa-fé processual e da cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. O comparecimento da procuradora à sessão de julgamento e a realização de sustentação oral constituem atos incompatíveis com a posterior alegação de nulidade, operando-se a preclusão lógica prevista no art. 278 do CPC. O reconhecimento de nulidade processual relativa exige demonstração concreta de prejuízo, conforme os arts. 282, §1º, e 283, parágrafo único, do CPC, o que não ocorre no caso concreto, pois a embargante não indica argumento, prova ou tese que teria sido inviabilizada pela ausência de contrarrazões escritas. A ampla manifestação da embargante ao longo do procedimento recursal, inclusive mediante sustentação oral, afasta qualquer alegação de violação ao contraditório e à ampla…

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