Processo 0627636-73.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0627636-73.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: J. C. O. AGRAVADO: S. M. O, M. C. D. O. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE 80% PARA 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à redução da pensão alimentícia fixada em 80% para 30% do salário-mínimo, sob alegação de redução de renda e aumento de despesas pessoais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência para redução imediata do valor dos alimentos.III. Razões de decidir3. O agravante não comprova, em sede de cognição sumária, alteração superveniente relevante de sua capacidade financeira, ônus que lhe incumbia para autorizar a revisão dos alimentos, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.4. Os documentos apresentados revelam inconsistência entre a renda alegada e os rendimentos declarados em imposto de renda, além de ausência de elementos seguros que demonstrem efetiva redução de ganhos.5. As conversas informais de frete e os extratos bancários não evidenciam incapacidade contributiva, mas, ao contrário, suscitam dúvidas quanto à real situação financeira, a serem esclarecidas apenas com instrução probatória completa.6. As despesas alegadas, como internação da genitora e obrigações financeiras parceladas, não se mostram suficientes para caracterizar impossibilidade de adimplemento, sobretudo pela ausência de comprovação de gastos contínuos e relevantes.7. Não se configura o perigo de dano em favor do agravante, pois a eventual dificuldade financeira não se sobrepõe ao risco mais gravoso de redução abrupta dos meios de subsistência do menor, em observância ao princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF).8. A significativa redução pretendida (62,5% do valor atual) exige demonstração robusta e imediata dos requisitos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.IV. Dispositivo9. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, art. 1.699; CPC, art. 300 e art. 1.015. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo autor J. C. O, com objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Russas nos autos da Ação de Revisão de Alimentos n. 3001486-64.2025.8.06.0158, movido em face de M.C.O, representado pela genitora S.M.O. A decisão recorrida (Id. 167168590 dos autos de origem) indeferiu liminarmente o pedido de tutela antecipada que consistia na diminuição da pensão alimentícia para 30% do salário-mínimo, nos seguintes termos, em suma: […] No caso em análise, não constato efetiva comprovação da alteração…
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