Processo 0627990-35.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0627990-35.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO AIRTON ALVES DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Airton Alves da Silva em desfavor de decisão proferida pela Juíza de Direito Ana Carolina Montenegro Cavalcanti, da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de cumprimento de sentença (Processo nº 0099100-39.2007.8.06.0001) ajuizado pelo ora recorrente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A Magistrada singular acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da autarquia federal e determinou a expedição dos requisitórios (id. 127381016 dos autos principais), nos seguintes termos: Em sendo assim, homologo os cálculos apresentados pela autarquia federal às fls.419/ 420, determinando que os autos sigam à SEJUD para elaboração do respectivo ROPV e, posteriormente, juntado aos autos para manifestação das partes antes da assinatura. Razões recursais em id. 27267574, nas quais se alega que, após a expedição do requisitório de pagamento, o INSS apresentou nova impugnação, a qual foi acolhida pela Juíza de origem, sem observar a preclusão da matéria levantada pela Administração Indireta Federal e a coisa julgada formada no feito. Sem contrarrazões do INSS (id. 27267179). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, por meio de parecer da Dra. Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva (id. 36746494). É o relatório. Decido. Ex officio, constato óbice à admissibilidade do agravo de instrumento, porquanto a hipótese comporta a interposição de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. A decisão ora atacada possui caráter terminativo (art. 203, §1º, parte final, do CPC), por homologar os cálculos e determinar a expedição de precatório, de modo que o recurso de apelação seria o adequado para impugnar o referido pronunciamento judicial. Nesse sentido, cito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida. 2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento. E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de…
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