Processo 0627996-42.2024.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0627996-42.2024.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0627996-42.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S. D. D. AGRAVADO: G. A. M.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA, ALIMENTOS, GUARDA E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE TUTELA RECONVENCIONAL PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado nos autos de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, alimentos, guarda e incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O agravo de instrumento atacava pronunciamento do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá que postergou a apreciação da liminar reconvencional de alimentos para momento posterior ao contraditório, determinando a intimação da autora reconvinda e posterior vista ao Ministério Público. A decisão monocrática recorrida entendeu inexistir conteúdo decisório no ato originário e aplicou os arts. 1.001 e 932, III, do CPC, deixando de conhecer do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o ato judicial que postergou a análise da tutela reconvencional de alimentos possui conteúdo decisório agravável; (ii) se a natureza alimentar da pretensão e o Tema 988/STJ autorizam o conhecimento do agravo de instrumento mesmo sem decisão interlocutória propriamente dita; (iii) se as alegações de tratamento desigual, omissão judicial e necessidade de revogação de tutelas anteriores superam a ausência de ato decisório recorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão interlocutória, conforme o art. 203, § 2º, do CPC, pressupõe pronunciamento judicial de natureza decisória, ao passo que o despacho, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC, destina-se ao impulso do processo. Por isso, o art. 1.001 do CPC estabelece que dos despachos não cabe recurso. No caso, o ato originário apenas diferiu a apreciação da liminar reconvencional para depois da formação do contraditório, determinando contestação da reconvenção e manifestação ministerial, sem deferir ou indeferir alimentos, sem examinar probabilidade do direito, perigo de dano ou elementos probatórios relativos à capacidade econômica das partes. 4. A postergação da análise de tutela provisória, quando desacompanhada de apreciação concreta dos requisitos legais da medida, não equivale a indeferimento tácito. A matéria discutida envolve litígio familiar complexo, duas filhas menores, alimentos já fixados em favor de uma das menores, alimentos transitórios e compensatórios deferidos à autora, restrições patrimoniais e pedido de desconsideração inversa, circunstâncias que justificam a prévia formação do contraditório e a oitiva do Ministério Público antes da deliberação originária pelo juízo natural. 5. O Tema 988/STJ, relativo à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pressupõe pronunciamento com conteúdo decisório e não autoriza a interposição de agravo de instrumento contra ato de mero impulso processual. A urgência material da pretensão alimentar não dispensa a existência de decisão recorrível, sob pena de o Tribunal apreciar originariamente questão ainda não decidida em primeiro grau, com supressão de instância. 6. As…

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