Processo 0628144-24.2022.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0628144-24.2022.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 0628144-24.2022.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ORIGEM: 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE: CONSÓRCIO SANEAR FORTALEZA EMBARGADOS: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. DISTINÇÃO ENTRE RETORNO AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ESTIMATIVA DO VALOR DA CAUSA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar decisão que havia retificado de ofício o valor da causa para R$ 199.800.000,00 e determinado o recolhimento de custas complementares em ação cautelar relacionada à participação em procedimento licitatório. 2. A parte embargante alegou: (i) omissão quanto ao exame da preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de hipótese de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC; e (ii) obscuridade quanto à conclusão de que o proveito econômico da demanda não corresponderia ao valor integral do contrato administrativo discutido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento fundada no Tema 988/STJ; e (ii) definir se há obscuridade na fundamentação que reconheceu a impossibilidade de aferição imediata do proveito econômico da demanda para fins de definição do valor da causa.  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado efetivamente deixou de apreciar a preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento suscitada nas contrarrazões, configurando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. A omissão, contudo, não conduz à alteração do resultado do julgamento. A decisão agravada determinou o recolhimento de custas complementares sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, circunstância que caracteriza urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988/STJ. 6. A possibilidade de extinção da ação antes do julgamento de eventual apelação demonstra a inutilidade da apreciação futura da controvérsia, legitimando o cabimento do agravo de instrumento. 7. Não há obscuridade no acórdão embargado. O julgado foi claro ao distinguir a pretensão de retorno ao procedimento licitatório da pretensão de adjudicação do contrato administrativo, reconhecendo que, na ausência de proveito econômico imediato e objetivamente aferível, admite-se a fixação estimativa do valor da causa. 8. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a interpretação adotada pelo órgão…

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