Processo 0628384-76.2023.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0628384-76.2023.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 0628384-76.2023.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ORIGEM: 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  AGRAVANTE: MATTEO BASSO FILHO AGRAVADOS: MR. THALIA, THALIA NASCIMENTO DA SILVA, WESLLEN NASCIMENTO, WAGNER DO AMARAL RIBEIRO, WAGNER DO AMARAL RIBEIRO, CONCECTUAL MANUTENÇÕES LTDA., T&S CONTRUÇÃO E SERVIÇOS, TIARA DA SILVA PINTO, MATHEUS HENRIQUE CORREIA CRUZ, UELITON ANDRE BONFIM E TITULAR DA CONTA BANCÁRIA DO BANCO MERCADO PAGO - AG. 0001, CONTA XXX.XXX.XXX-XX ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FRAUDE IMOBILIÁRIA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. RECUSA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO PLANTONISTA. CONFIGURAÇÃO DA URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em plantão judiciário que deixou de apreciar pedido de tutela cautelar antecedente destinado ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, por entender ausente situação de urgência apta a justificar a atuação do plantão. 2. O agravante afirma ter sido vítima de fraude imobiliária praticada mediante intermediação de terceiros, tendo realizado transferência bancária no valor de R$ 260.000,00 durante negociação de aquisição de imóvel comercial. Após identificar o golpe, requereu o bloqueio imediato dos valores rastreados em contas vinculadas aos envolvidos. 3. Em decisão recursal proferida durante o plantão de segundo grau, foi deferida tutela cautelar para bloqueio de ativos financeiros dos investigados, medida posteriormente mantida em relação aos agravados remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de bloqueio cautelar de ativos financeiros, formulado imediatamente após a constatação de fraude, enquadra-se nas hipóteses de atuação do plantão judiciário previstas na Resolução CNJ nº 71/2009; e (ii) definir se permanecem presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar consistente no bloqueio de ativos financeiros dos agravados.  III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido cautelar foi protocolado menos de vinte e quatro horas após a ocorrência da fraude, circunstância incompatível com a conclusão de que os fatos teriam ocorrido há tempo suficiente para afastar a urgência da medida. 6. A possibilidade de cumprimento da ordem judicial apenas no primeiro dia útil subsequente não descaracteriza a urgência. Ao contrário, a demora na emissão da ordem de bloqueio amplia o risco de dispersão dos valores transferidos, especialmente em hipóteses de fraude eletrônica envolvendo múltiplas contas bancárias. 7. O caso enquadra-se na hipótese prevista no art. 1º, I, "f", da Resolução CNJ nº 71/2009, por se tratar de medida cautelar cuja postergação poderia acarretar prejuízo grave e de difícil reparação ao lesado. 8. Os documentos juntados aos autos demonstram, em juízo de cognição sumária, a efetiva transferência dos valores, a existência de movimentações subsequentes entre contas relacionadas aos investigados e a plausibilidade da alegação de fraude, evidenciando a probabilidade do direito. 9. O perigo de dano…

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