Processo 0628433-83.2024.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0628433-83.2024.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0628433-83.2024.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIO MARTINS MORAES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO ORGANIZADORA DO CERTAME CHO/2021-PMCE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA, COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARA    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS (CHO/2024). INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ACOLHIDA. ENCERRAMENTO DO CRONOGRAMA DO CERTAME. TRANSCURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVEITO PRÁTICO E INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO TJCE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por subtenente da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE) contra ato que indeferiu sua inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO/2024), consubstanciado na não apresentação do diploma de curso de nível superior. Em sua defesa, o Estado do Ceará suscitou a preliminar de carência de interesse processual por perda superveniente do objeto, noticiando o encerramento do certame almejado em dezembro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à análise da preliminar de carência de interesse processual, a fim de verificar se o transcurso do tempo e o encerramento do Curso de Habilitação de Oficiais (CHO/2024) esvaziam a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, implicando a perda superveniente do objeto da ação mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir, como condição da ação, repousa no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, devendo tal condição perdurar até o momento da prestação jurisdicional definitiva. 4. O Curso de Habilitação de Oficiais referente ao ano de 2024 teve as suas atividades encerradas em dezembro daquele ano. Paralelamente, os autos apenas foram distribuídos à atual Relatoria no final de 2025, em virtude de equívocos no direcionamento da inicial, sucessivas redistribuições e remessas para o juízo incompetente. 5. A jurisprudência sólida desta Egrégia Corte de Justiça orienta que é materialmente impossível retroceder no tempo para suprir o conteúdo programático perdido pelo impetrante. O encerramento do certame esvazia por completo o proveito prático da demanda, consolidando a perda superveniente do objeto e conduzindo, de forma inarredável, à extinção do feito sem julgamento do mérito e à denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO 6. Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito, denegando-se a segurança requestada. _________________________ Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º, e art. 25; Código de Processo Civil, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TJCE, Apelação Cível 0250779-95.2021.8.06.0001, Rel. Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 10/12/2024; TJCE, Mandado de Segurança Cível 0624897-11.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 29/08/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pela extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento na perda de objeto, nos termos…

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